Processo 5671771-87.2024.8.09.0016
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Comarca de BARRO ALTO Escrivania Barro Alto - Juizado das Fazendas Públicas AVENIDA DO NÍQUEL CENTRO BARRO ALTO 76390000 Processo nº: 5671771-87.2024.8.09.0016 Polo ativo: Tiago Pontes Brandao Polo passivo: Estado De Goias A presente sentença servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória c/c cobrança, proposta por TIAGO PONTES BRANDÃO, em face do ESTADO DE GOIÁS, na qual a parte autora alega ter sido contratada temporariamente para exercer a função de vigia, mas sustenta que, no curso da contratação, passou a desempenhar, de forma habitual, atribuições próprias de professor, coordenador escolar e outros serviços estranhos ao cargo originalmente ocupado, sem a correspondente contraprestação remuneratória, postulando o reconhecimento do desvio e acúmulo de funções, com a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos, além de adicional noturno, horas extras decorrentes do labor em feriados e indenização pelo recesso escolar não usufruído. (ev. 1) Recebida a inicial (ev. 5), a parte ré foi citada (ev. 8), tendo apresentado manifestação na qual, em síntese, impugnou os pedidos iniciais, sustentando que não houve desvio ou acúmulo de função, pois as atividades de fiscalização, guarda, limpeza e conservação do prédio escolar estariam compreendidas nas atribuições de vigia/ESA, bem como que o autor não comprovou o exercício habitual de funções de professor ou coordenador. Alegou, ainda, que o adicional noturno já teria sido pago conforme fichas financeiras, que não há prova de horas extras ou feriados trabalhados sem contraprestação, e que o vínculo temporário mantido com a Administração possui natureza precária e administrativa, não gerando direito às indenizações pretendidas, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos (ev. 9). Em sede de impugnação, o autor reiterou a ocorrência de desvio e acúmulo de função, sustentando que os documentos juntados aos autos demonstrariam o exercício habitual de atividades próprias de professor e coordenador de turno, além de tarefas de manutenção e limpeza, em desconformidade com a função para a qual foi contratado. Alegou, ainda, que a própria contestação teria reconhecido sua atuação em sala de aula e no auxílio à coordenação, impugnou as afirmações relativas a faltas, insubordinação e ausências injustificadas, e reafirmou a ausência de pagamento integral do adicional noturno e das horas excedentes, requerendo o acolhimento dos pedidos iniciais e a produção de prova testemunhal. (ev. 11) Em decisão saneadora, o juízo fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e deferiu a produção de prova documental e testemunhal, com designação de audiência de instrução. (ev. 40) Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos do informante NATHAN SILVA DA LUZ e da testemunha ÁBIO PEREIRA DA SILVA, arrolados pela parte autora, bem como das informantes JAQUELINE DA COSTA e CLEUDA BATISTA MENDES ALVES, arroladas pela parte ré, tendo sido dispensada a oitiva da informante ELIZ EURÍPEDES MARTINS (ev. 57), com juntada da mídia da audiência (ev. 55). As partes apresentaram alegações finais, nas quais reiteraram, em essência, os argumentos já expostos. A parte autora sustentou que a instrução confirmou o desvio/acúmulo…
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