Processo 5671822-90.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5671822-90.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL S E N T E N Ç A Processo: 5671822-90.2024.8.09.0051 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 78.526,00. Com custas Assunto: Fraude na transferência de veículo. Jeep/Renegade, de placa QQE9164, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, Chassi 98861112XKK236591. Automóvel anteriormente registrado no DETRAN/MG e no DETRAN/PI. Golpe do intermediário Polo ativo: LOCAMERICA Polo passivo: DETRAN/GO (1º corréu)                       LUCAS FERNANDO FELIPE (2º corréu) Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc… Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA ajuizada por COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS (DETRAN/GO) e de LUCAS FERNANDO FELIPE. O feito foi distribuído perante este juízo em 10/07/2024. Os fundamentos fáticos que amparam a pretensão inicial consubstanciam-se nas seguintes assertivas, ipsis litteris: A Autora é pessoa jurídica de direito privado que se dedica à atividade de locação de veículos sem condutor, conforme se denota do seu Cartão CNPJ e de seu Estatuto Social (Doc.1). Trata-se de empresa tradicional e idônea o que faz com que seja submetida à rigorosos controles de fiscalização e auditoria independentes, a denotar completa transparência e lisura no desempenho de sua atividade. No exercício regular de seu objeto social, a Autora promoveu a locação do veículo Jeep/Renegade, de placa QQE9164, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, Chassi 98861112XKK236591, para pessoa que se identificou como Eduardo Vieira do Vale, inscrito no CPF sob o nº. XXX.XXX.XXX-XX. No entanto, ultrapassada a data estabelecida para restituição do bem não houve a devolução. Identificada a apropriação ilícita do veículo, a Autora noticiou o fato às Autoridades por meio do registro de Boletim de Ocorrência perante a autoridade (Doc. 3) e, posteriormente, obteve êxito na localização do veículo, que atualmente se encontra em sua posse. Ocorre que ao realizar a consulta aos registros do DETRAN de Minas Gerais, responsável pelo registro originário do veículo, a parte autora identificou que este havia sido transferido para esta Unidade Federativa, conforme abaixo reproduzido: Importante salientar que a parte autora, legítima proprietária do veículo, não promoveu a venda do automóvel tampouco a tradição tendo a transferência ocorrido de forma ilícita sem participação/anuência da legítima proprietária. A sequência dos fatos pode ser assim esquematizada de modo a simplificar a compreensão da dinâmica dos fatos: Assim, o veículo, apesar de recuperado, não se encontra mais registrado em nome da autora mesmo sem tê-lo alienado, o que impede o uso nas suas atividades empresariais, efeito natural da propriedade. A autorização de transferência do veículo foi realizada por terceiro desconhecido que não detinha poderes para tanto, de forma que o suporte fático necessário ao negócio jurídico (declaração de vontade) sequer chegou a ser emitido, consubstanciando-se, por isso, a venda a non domino. Dessa forma, não havendo alternativa, vale-se da presente ação declaratória de propriedade do veículo Jeep/Renegade, de placa QQE9164, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, Chassi 98861112XKK236591, com a consequente imposição de obrigação ao DETRAN, ora requerido, detentor do registro atual, de efetuar o registro de propriedade do referido veículo em nome da autora. Estando, pois, delineada a…

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