Processo 5671917-08.2022.8.09.0014
TJGO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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ARAGARÇAS Aragarças - Vara Criminal DECISÃO Processo nº 5671917-08.2022.8.09.0014 Polo ativo: Secretaria De Segurança Publica Polo Passivo: Marcos Santos Teixeira 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de MARCOS SANTOS TEIXEIRA, pela suposta prática do fato descrito no artigo 121, § 2º, II, c/c artigo 14, II, do Código Penal, ocorrida em 31.10.2022. Denúncia recebida em 5.06.2024 (evento 54). O réu foi devidamente citado (evento 56). Apresentada a resposta à acusação (evento 60). Durante a instrução processual foram inquiridas as testemunhas Edson Pereira, Gutie Piterson Oliveira Matos, Pedro Alves Bonfim e Zenildo Grizorte de Souza, bem como o informante José Vanildo. Na mesma oportunidade, foram dispensadas as testemunhas Jhony Gomes de Freitas, Hudson Maciel Costa e Marco Aurélio Pereira da Silva, e homologada a desistência da oitiva da vítima Agair da Silva, diante da impossibilidade de localização de seu paradeiro. Ao final, colheu-se o interrogatório do réu (eventos 94, 141 e 169). Encerrada a instrução, na fase de diligências, as partes nada requereram. O Ministério Público, em alegações finais, requereu a pronúncia do réu, nos termos da denúncia (evento 179). A defesa do réu, regularmente intimada (evento 182), deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de suas alegações finais (evento 187). Posteriormente, o réu compareceu pessoalmente em cartório declarando não possuir condições financeiras para constituir novo defensor particular e solicitou a nomeação de um defensor público para patrocinar a sua defesa em juízo (evento 191). Os autos retornaram-me conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares e prejudiciais de mérito A pronúncia constitui decisão interlocutória mista não terminativa, que encerra a primeira fase do procedimento escalonado do júri (judicium accusationis). A instrução, nesta primeira fase do processo, volta-se a uma decisão a qual deve ter por fundamento apenas a indicação da materialidade do fato e da existência de indícios de autoria, nos termos do art. 413, caput e §1º, do Código de Processo Penal¹. Importa mencionar que, embora regularmente intimada, a defesa do réu deixou transcorrer o prazo sem apresentação de alegações finais. Todavia, eventual decisão de pronúncia, mesmo diante da ausência da prática do referido ato processual, não constitui causa de nulidade. Isso porque a decisão de pronúncia é mero juízo provisório de admissibilidade, além de que ele poderia exercer a plenitude de defesa perante o Conselho de Sentença. Portanto, não há que se falar em prejuízo. Eis os precedentes que corroboram o raciocínio acima: […] 1. O entendimento deste Tribunal Superior é de que a ausência do oferecimento das alegações finais, em processos de competência do Tribunal do Júri, não acarreta nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade. Precedentes. 2. Agravo regimento improvido. [...] (STJ, AgRg no HC n. 444135/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10.3.2020). [...] 1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, exige efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP - pas de nullité sans grief. 2. Caso concreto em que, ausente demonstração de prejuízo, não se verifica nulidade decorrente da ausência de intimação da Defensoria Pública…
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