Processo 5672674-46.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br DECISÃO Processo nº : 5672674-46.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Rafael Goncalves Santos Requerido(s) : Departamento Estadual De Transito Presentes os requisitos autorizadores insculpidos no art. 319 do Código de Processo Civil, recebo a inicial. Preliminarmente, destaco que, de conformidade com o caput do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Dito isso, num primeiro momento, não há que se falar no benefício da justiça gratuita, salvo se eventualmente for interposto de recurso inominado, quando deverá ser formulado o pedido na peça recursal. À UPJ para verificar e certificar possível conexão ou litispendência (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC), caso não haja informação da Berna, inteligência artificial do TJGO. Sobre a certidão ou informação de conexão/litispendência, intime-se a parte autora para manifestação pormenorizada. Superado este primeiro enfrentamento, passo a ponderar sobre o seguinte. Para a concessão da tutela de urgência são necessários dois requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil: o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris). Quanto à probabilidade do direito, é preciso analisar se estão presentes nos autos elementos ou indícios de que o direito que a parte busca com o processo de fato existe, para que então o juiz se convença acerca da veracidade das alegações formuladas pela parte. Tais indícios, ainda, devem conter grau suficiente para se afastar a presunção de veracidade dos atos administrativos, já que a ação é proposta em face da Fazenda Pública. No caso em apreço, a parte autora pugna pela concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinado que a parte requerida proceda com renovação da sua carteira nacional de habilitação, e a retirada de quaisquer tipo de bloqueio/cancelamento de seu prontuário. Contudo, as alegações formuladas na inicial, bem como o acervo probatório carreado aos autos, não se mostram aptos a concluir, através de uma cognição sumária, acerca da probabilidade do direito, ante a complexidade da matéria discutida e ainda, novamente, diante da presunção de veracidade que acoberta os atos administrativos. Ademais, a escassez de elementos probatórios impede a formação de um juízo de probabilidade da alegação. Afinal, sequer há provas do atual estado da permissão/habilitação como "cancelada", "suspensa" ou "bloqueada", muito menos dos seus motivos. Em análise as provas apresentadas na exordial, verifico que foram colacionados extratos de infrações de trânsito, mas, nada que permita concebê-las como causa exclusiva do cancelamento da permissão/habilitação. Por fim, inexiste certidão ou declaração que indique a alegada ausência de…
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