Processo 5672697-69.2026.8.09.0090
TJGO • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 . E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Processo nº: 5672697-69.2026.8.09.0090 Requerente(s): Valdivino Alves Vilela Requerido(s): Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Sudoeste Goiano DESPACHO Do compulso do feito, observo que a parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, todavia não trouxe documentos suficientes para comprovar a situação de hipossuficiência financeira em arcar com o pagamento das despesas processuais, nem mesmo a guia de custas iniciais para fins de análise de concessão do benefício. Assim sendo, por ora, resta inviabilizada a análise do pedido de gratuidade de justiça, mesmo porque, à luz do disposto na Súmula nº 25 do TJGO, "faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Com efeito, nos termos do art. 1o, §1 º, alínea "a", do Provimento n. 58/2021, da CGJ/TJGO, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu Advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas iniciais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, apresentando para tanto documentos tais como cópia integral de suas últimas declarações de imposto de renda, comprovante atualizado de salário, cópia pertinente da CTPS, extratos bancários do último semestre ou outro que entenda pertinente e, inclusive, a respectiva guia (não paga) para análise de seu pedido de Justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pleito, ou desde logo, no mesmo prazo, comprovar o pagamento desta, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC). Esclareço desde logo que "a isenção de imposto de renda ou a ausência de sua declaração, assim como a apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, por si sós, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira" (art. 2º, do Provimento n. 58/2021, da CGJ/TJGO) e que "em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques" (art. 2º, p. único, do Provimento n. 58/2021, da CGJ/TJGO). Assim, cumpridas as diligências ou escoado o prazo para tanto, renove-se a conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito E
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