Processo 5672730-54.2025.8.09.0006

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5672730-54.2025.8.09.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5672730-54.2025.8.09.0006 COMARCA ANÁPOLIS APELANTE: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL   EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O apelante busca a reforma da sentença, alegando que é portador de sequelas de acidentes de trabalho que resultam em redução da capacidade laborativa e que o laudo pericial é contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado faz jus ao auxílio-acidente, demonstrando a redução da capacidade laborativa decorrente de acidentes de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial concluiu que o segurado mantém a capacidade laborativa preservada, sem incapacidade ou necessidade de maior esforço para o desempenho de suas funções habituais. 4. A prova técnica atestou a inexistência de redução, mesmo que mínima, da capacidade laborativa para o trabalho habitual do segurado. 5. A ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa impede o preenchimento do requisito legal essencial para a concessão do auxílio-acidente. 6. O Tema 416 do STJ, embora admita a redução mínima, exige a existência de efetiva limitação funcional para o labor habitual, o que não foi comprovado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação, por perícia médica, de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual. 2. A ausência de comprovação pericial de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual inviabiliza a concessão do benefício de auxílio-acidente." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. V, al. "b"; L. nº 8.213/1991, art. 86; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º; L. nº 8.213/1991, art. 129, p.u.; Decreto nº 3.048/1999, Anexo III. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 110; STJ, Tema 416; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível 5969682-48.2024.8.09.0006; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível 5008492-31.2023.8.09.0011; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível 5482431-84.2022.8.09.0149.   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA contra sentença proferida pelo MM. juiz de Direito da 5ª da Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dr. Pedro Paulo de Oliveira, nos autos da ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente com pedido liminar ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.   A sentença foi proferida nos seguintes termos (mov. 44):   “(…) A conclusão do Perito foi no sentido de que o autor mantém sua capacidade laborativa preservada e não tem incapacidade. As sequelas apresentadas não demandam maior esforço para a função de consultor de vendas de refrigerante ou para a função de garçom. Sustentou que o autor não faz jus ao auxílio-acidente. (evento 24). Em resposta aos quesitos, o perito afirma que há redução leve de mobilidade de articulação do punho esquerdo, mas que a sequela não se enquadra no Anexo III do Decreto 3.048/1999, não necessitando o autor de maior esforço para o desempenho de suas funções (evento 24). Apresentada impugnação ao…

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