Processo 5672815-02.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5672815-02.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível     APELAÇÃO CÍVEL Nº 5672815-02.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADA : MARIA MIRIAM DA SILVA RELATOR : SEBASTIÃO DE ASSIS NETO – Juiz Substituto em 2º Grau     DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Apelação Cível interposta por PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 25ª Vara Cível da comarca de Goiânia (mov. 58), nos autos da Ação Declaratória ajuizada por MARIA MIRIAM DA SILVA.   Na origem, a autora, ora apelada, narrou ser pessoa idosa, aposentada, e ter identificado em seu benefício previdenciário descontos relativos a diversos contratos de empréstimo consignado (nº 675887885; 674276009; 673926253; 674275866; 673924969), os quais alega não ter celebrado. Diante da suposta fraude e da recusa da instituição financeira em fornecer os instrumentos contratuais, pleiteou a declaração de inexistência dos débitos, a repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais.   A magistrada sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos, por ausência de prova da autenticidade das assinaturas, e condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados, de forma simples para as parcelas anteriores a 30/03/2021 e em dobro para as posteriores. Ademais, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).   Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente recurso (mov. 64), defendendo a regularidade das contratações, que teriam ocorrido por meio de portabilidade e refinanciamento de dívidas preexistentes, com a devida liberação de valores em favor da autora.   Argumenta que a conduta da apelada, ao usufruir dos créditos e somente questionar os pactos um ano depois, configura comportamento contraditório. Impugna a condenação à repetição do indébito em dobro, por suposta inobservância da modulação de efeitos do Tema 929 do STJ, e o cabimento dos danos morais, por ausência de ato ilícito e de abalo efetivo.   Requer, por fim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, que seja determinada a compensação integral dos valores disponibilizados e afastada ou reduzida a verba indenizatória.   Preparo regular.   Apresentadas as contrarrazões na mov. 69, a apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, reiterando a tese de fraude e a irrelevância da disponibilização dos créditos para a validade do negócio.   É o relatório. Decido.   Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.   O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria devolvida a este Tribunal contraria jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.   Cinge-se a controvérsia ao acerto da sentença que, reconhecendo a ausência de prova da autenticidade dos contratos impugnados, declarou sua nulidade e condenou a instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais. Ressalta-se que o presente litígio deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista encontrarem as partes insertas nos conceitos de fornecedor…

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