Processo 5672858-93.2025.8.09.0129
TJGO • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5672858-93.2025.8.09.0129 11ª CÂMARA CÍVEL AUTOR: RENATO CASSIMIRO DE ALMEIDA RÉU: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: EDSON GUIMARÃES DE FARIA APELADO: RENATO CASSIMIRO DE ALMEIDA RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. IMUNIDADE PARLAMENTAR. NULIDADE DO ATO DE INSTAURAÇÃO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se remessa obrigatória e apelação, em face da sentença proferida em mandado de segurança impetrado por vereador contra ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que instaurou processo político-disciplinar para apurar suposta quebra de decoro parlamentar. O processo teve origem em denúncia formulada por prefeito, alvo de denúncias de irregularidades pelo vereador. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, declarando a nulidade do processo político-disciplinar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se o apelante possui legitimidade recursal, considerando que não figurou como parte e teve seu pedido de intervenção como terceiro interessado indeferido; e (II) saber se a sentença que concedeu a segurança para anular o processo político-disciplinar, com base na imunidade parlamentar e no desvio de finalidade, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante não possui legitimidade para interpor o recurso, pois não é parte na relação processual e seu pedido de intervenção, como terceiro interessado, foi indeferido na origem, sob o fundamento de que seu interesse seria meramente reflexo, de natureza moral ou política, não jurídica, o que afasta a incidência do art. 119 do CPC. A condição de denunciante em processo político-administrativo não confere legitimidade para atuar como terceiro juridicamente interessado em mandado de segurança. 4. A atuação do Poder Judiciário em processos de cassação de mandato eletivo restringe-se ao controle da legalidade e da regularidade formal, sem adentrar no mérito do ato interna corporis. 5. As manifestações do impetrante, que motivaram a denúncia, estão amparadas pela imunidade material parlamentar, conforme art. 29, VIII, da CF/1988, e art. 71 da Constituição Estadual, por terem sido proferidas no exercício do mandato e na circunscrição do município, com pertinência à função fiscalizatória. 6. O processo político-disciplinar configurou desvio de finalidade, por ter sido instaurado por denúncia do Prefeito, alvo das críticas do vereador, caracterizando retaliação política, situação reforçada após ter o Pedido de Interpelação Judicial, protocolizado em 10/07/2025, envolvendo os fatos e as partes, sido indeferido pelo Judiciário, atualmente com trânsito em julgado. 7. A denúncia que originou o processo político-disciplinar não atendeu aos requisitos do art. 5º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, pois não expôs de forma clara a infração e a indicação de provas, além de se basear em fatos já considerados atípicos na referida interpelação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A Apelação Cível não conhecida. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A legitimidade recursal exige que o recorrente seja parte vencida ou…
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