Processo 5673459-64.2026.8.09.0000
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5673459-64.2026.8.09.0000 COMARCA: GOIANÁPOLIS AGRAVANTES: ISA MINERAÇÃO E METALURGIA LTDA., ROGÉRIO TOKARSKI E GERALDO FIGUEIREDO GAYA AGRAVADA: GOBRAS GOIÁS BRASÍLIA COMÉRCIO DE METAIS LTDA. RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ISA MINERAÇÃO E METALURGIA LTDA., ROGÉRIO TOKARSKI e GERALDO FIGUEIREDO GAYA contra decisão proferida pelo Juiz da Vara Cível da Comarca de Goianápolis, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em apenso à Execução de Título Extrajudicial nº 0101912-19.2013.8.09.0047, que rejeitou as prejudiciais de prescrição material e prescrição intercorrente suscitadas pelos agravantes, mantendo, inclusive após o julgamento dos embargos de declaração, a decisão saneadora anteriormente proferida. Sustentam os agravantes que a decisão recorrida padece de deficiência de fundamentação, porquanto deixou de enfrentar argumentos relevantes relativos à autonomia das teses de prescrição material e prescrição intercorrente, em afronta aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Alegam, ainda, que o pronunciamento recorrido incorreu em erro de julgamento ao afastar as prejudiciais de mérito mediante fundamentos dissociados das teses efetivamente deduzidas na contestação, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e seu posterior provimento. Preparo regular. É o relatório, em síntese. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A concessão da medida pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme estabelece o art. 995, parágrafo único, do CPC. No caso em análise, não se evidenciam, ao menos neste juízo de cognição sumária, os requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal. Constata-se que a decisão agravada, proferida na fase de saneamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, rejeitou as prejudiciais de prescrição material e intercorrente, delimitou as questões de fato e de direito controvertidas, fixou a distribuição do ônus probatório e determinou às partes que especificassem as provas que pretendem produzir. Os agravantes sustentam, inicialmente, que o pronunciamento recorrido padece de deficiência de fundamentação, por não ter examinado adequadamente a autonomia entre a prescrição material e a prescrição intercorrente, os respectivos marcos cronológicos e os dispositivos legais invocados na contestação. Todavia, em análise preliminar, verifica-se que o Juízo de origem apresentou fundamentos expressos para afastar as teses prescricionais. Quanto à prescrição material, consignou que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não constitui ação autônoma de cobrança, mas instrumento destinado à extensão da responsabilidade patrimonial por dívida já submetida à execução, razão pela qual a interrupção da prescrição decorrente da citação da pessoa jurídica alcançaria os sócios, caso reconhecidos os requisitos do art. 50 do Código…
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