Processo 5673849-75.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5673849-75.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Fernando Braga Viggiano   AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5720074-56.2026.8.09.0051 COMARCA     : GOIÂNIA RELATOR       : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO AGRAVANTE  : MISSPATY PRODUTOS PARA MAQUIAGEM LIMITADA AGRAVADA   : MISS MAKE FRANCHISING LTDA E OUTRA     DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica em ação anulatória de contrato de franquia cumulada com outros pedidos, mas deferiu o parcelamento das custas em três parcelas. A agravante busca a reforma da decisão para obter a gratuidade da justiça integral ou, subsidiariamente, gratuidade parcial, ampliação do parcelamento, ou prazo para prova complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida é nula por deficiência de fundamentação; (ii) saber se a documentação apresentada pela agravante (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS, extratos bancários) é suficiente para demonstrar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais integralmente; e (iii) saber se a situação econômica da agravante autoriza a concessão parcial do benefício, como a redução do valor das custas ou a ampliação do parcelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão, embora não tenha analisado individualmente toda a documentação superveniente, expôs as razões para o indeferimento da gratuidade integral. A matéria é exclusivamente documental, permitindo a análise direta pelo Tribunal sem supressão de instância. A preliminar de nulidade por deficiência de fundamentação é rejeitada.  4. A concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação robusta e inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera alegação ou relatórios internos de vendas. 5. A DEFIS e os extratos bancários, embora revelem reduzida disponibilidade financeira e fluxo de caixa limitado, não permitem aferir a situação econômico-patrimonial de forma abrangente, como ativo, passivo e obrigações. A ausência de balanço patrimonial ou demonstração de resultado do exercício impede a comprovação segura da impossibilidade de suportar os encargos processuais. 6. A condição de optante pelo Simples Nacional não dispensa a pessoa jurídica de demonstrar objetivamente sua incapacidade financeira quando requer a gratuidade da justiça. 7. A insuficiência da prova para a concessão integral da gratuidade, todavia, não impede a concessão parcial do benefício. Os documentos apresentados indicam dificuldade financeira e baixa liquidez, justificando a modulação. 8. Considerando o valor das custas iniciais e a situação financeira da agravante, a redução do valor das custas iniciais e a manutenção do parcelamento do montante remanescente em três parcelas, conforme o artigo 98, §§ 5º e 6º, do CPC, ajusta o encargo à sua capacidade econômica aparente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de comprovação robusta e inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera alegação ou relatórios internos de vendas. 2. A…

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