Processo 5673917-59.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 5673917-59.2025.8.09.0051 Requerente(s): Joana Pereira Souza Requerido(s): Gabriela Cavalcante Geraldo Candido Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível - DECISÃO - Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Joana Pereira Souza em face de Gabriela Cavalcante Geraldo Cândido e Município de Goiânia, em razão do falecimento de Alder Johnson Pereira Sousa em acidente de trânsito ocorrido em 23/05/2025, no cruzamento da Rua Doutor Datis Lima de Oliva com a Rua Doutor Hélio Lobo, em Goiânia-GO, alegando a autora que a primeira requerida, ao conduzir veículo Fiat Toro, ingressou no cruzamento sem a cautela necessária, colidindo com a motocicleta da vítima, enquanto o Município teria concorrido para o evento danoso em razão da ausência de sinalização horizontal e vertical e da existência de mato alto que comprometia a visibilidade dos condutores; requereu gratuidade da justiça, tutela provisória para fixação de pensão mensal provisória, indenização por danos morais e materiais, além de pensão mensal vitalícia, atribuindo à causa o valor de R$ 220.000,00 (evento 1). Foi proferida decisão deferindo à autora os benefícios da gratuidade da justiça e indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência consistente na fixação de pensão mensal provisória, ao fundamento de ausência de elementos suficientes, em cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito quanto à responsabilidade civil dos requeridos e à dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, destacando a necessidade de dilação probatória e o risco de irreversibilidade da medida em razão do caráter alimentar da prestação postulada; determinou-se, ainda, a citação dos réus para apresentação de contestação e o regular prosseguimento do feito (evento 9). Regularmente citado, o Município de Goiânia apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual diante da inexistência de prévio requerimento administrativo e impugnando a gratuidade da justiça deferida à autora; no mérito, sustentou inexistência de nexo causal e de responsabilidade civil do ente público, afirmando que a responsabilidade por omissão estatal possui natureza subjetiva e exige demonstração de culpa administrativa, o que não teria sido comprovado, além de defender culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, requerendo a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial (evento 15). A parte autora apresentou impugnação à contestação do Município de Goiânia, sustentando que o acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo e que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade; no mérito, reafirmou que o acidente decorreu da negligência da condutora do veículo e da omissão municipal quanto à sinalização da via e manutenção do matagal, destacando que os elementos colhidos pela autoridade policial apontaram ausência de sinalização e vegetação alta comprometendo a visibilidade dos condutores, reiterando os pedidos indenizatórios formulados na inicial (evento 21). Regularmente…
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