Processo 5674236-27.2025.8.09.0051
TJGO • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5674236-27.2025.8.09.0051 COMARCA: Goiânia APELANTE: Município de Goiânia APELADO: Clube de Regata Jaó RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal e reconheceu a imunidade tributária da associação civil, em relação ao IPTU dos exercícios de 2007 e 2008, sob o fundamento de que houve o preenchimento dos requisitos previstos na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Apelado faz jus à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal em relação ao IPTU dos exercícios de 2007 e 2008; (ii) estabelecer se a entidade demonstrou suficientemente o cumprimento dos requisitos necessários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imunidade tributária constitui limitação constitucional ao poder de tributar, desde observados os requisitos estabelecidos na legislação pátria (art. 150, VI, da CF e art. 14, do CTN). 4. A natureza jurídica da entidade imune deve ser aferida a partir do conjunto de suas finalidades estatutárias, de sua atuação institucional e do cumprimento dos requisitos legais. 5. A existência de mensalidades ou contribuições associativas não descaracteriza, por si só, a ausência de finalidade lucrativa nem afasta necessariamente a imunidade, desde que os recursos sejam revertidos à manutenção dos objetivos institucionais e não haja distribuição de patrimônio ou renda. 6. O imóvel objeto da cobrança do IPTU constitui a sede de funcionamento da associação e se vincula diretamente ao desenvolvimento das atividades institucionais apontadas nos autos. 7. O estatuto social da entidade contém cláusula impeditiva de distribuição de lucros, resultados e superávits, o que atende ao requisito de não distribuição de patrimônio ou renda (art. 14, I, do CTN). 8. A apresentação de balanços patrimoniais e demonstrações de resultado referentes aos exercícios de 2007 e 2008, assinados por profissional habilitado e por representante da entidade, comprova de modo suficiente a regularidade contábil, sobretudo quando o ente público deixa de indicar eventuais impropriedades na documentação. 9. A manutenção de estruturas físicas destinadas às atividades esportivas, culturais, recreativas, assistenciais, educacionais e de integração social não configura, por si só, desvio de finalidade, quando inexistente prova de apropriação de recursos por dirigentes ou associados. 10. Inexiste inversão do ônus de prova quando a entidade apresenta elementos suficientes para demonstrar sua condição jurídica e contábil, e o ente público deixa de apresentar elementos hábeis a desconstituir a informação. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “c”; CTN, arts. 9º, IV, “c”, e 14, I, II e III; Código Tributário do Município de Goiânia. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 730; TJ-GO, Remessa Necessária Cível nº 5073065-44.2023.8.09.0087, Itumbiara - Vara de Fazendas Públicas e de Registros Públicos, pub. 14.12.2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001048-24.2017.8.26.0602, 14ª Câmara de Direito Público, j. 12.12.2024, pub. 13.12.2024;…
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