Processo 5674248-88.2026.8.09.0024
TJGO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Caldas Novas - 1ª Vara Cível E-mail’s: gab1vcivelcaldas@tjgo.jus.br e cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br Processo nº: 5674248-88.2026.8.09.0024 Demandante(s): Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Centro Sul Goiano Ltda Demandado(s): Camila Salazar Gomes DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Goiano Ltda. em desfavor de Camila Salazar Gomes e Lucas Vaz Pereira, todos qualificados nos autos. Custas iniciais recolhidas. Encontram-se os autos conclusos. Decido. Estando devidamente instruída a petição inicial e não sendo caso de indeferimento ou improcedência liminar, recebo-a. Ab initio, calha registrar que a prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte exequente, que porta documento(s) com eficácia de título(s) executivo(s). Isso posto, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da citação (art. 829, do CPC), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) executado(s) (art. 829, § 1º, do CPC). Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça cumprir conforme disposto no art. 836, §§ 1º e 2º do CPC. Destaco que as citações e intimações poderão ser realizadas pelos meios eletrônicos atípicos, pela própria escrivania, ante o permissivo legal vertido nos artigos 2º e 5º, do Provimento Conjunto nº 09/2021, Decreto Judiciário nº 2.125/2020, Resolução nº354/2020 do CNJ, e artigos 236, §3º, 246, caput, 270, caput, todos do Código de Processo Civil. Em havendo penhora, o Oficial de Justiça deverá, sob pena de responsabilidade, lavrar o respectivo auto (arts. 838 e 839, ambo do CPC), com indicação/intimação do depositário (art. 840, do CPC) e a intimação do executado (art. 841, do CPC), bem como, se casado, de seu cônjuge (art. 842, do CPC). Se o executado fechar a(s) porta(s) com escopo de obstar a penhora, o Oficial de Justiça deverá comunicar tal fato a este juízo, solicitando ordem de arrombamento (art. 846, caput, do CPC). Deferida a ordem, 2 (dois) Oficiais cumprirão o mandado, mediante arrombamento dos cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, requisitando força policial se necessário, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, em duas vias, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência (art. 846, §§ 1º e 2º, do CPC); a segunda via do auto será entregue à Delegacia de Polícia pertinente. Não encontrado o(s) executado(s), o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens (penhoráveis) quantos bastem para garantir a execução. Não localizados bens penhoráveis, competirá ao Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial expressa, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência/estabelecimento do executado, (art. 836, § 1º, do CPC). No 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.