Processo 5674280-50.2026.8.09.0006

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5674280-50.2026.8.09.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás     PROTOCOLO N.:    5674280-50.2026.8.09.0006 NATUREZA:             Procedimento Comum Cível PROMOVENTE:      Itamar Jose Batista PROMOVIDO (A):    Banco Agibank S.a     D E C I S Ã O   Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por Itamar Jose Batista em desfavor de Banco Agibank S.a, partes qualificadas nos autos; Em suma, pretensão autoral consiste, em resumo, na declaração de nulidade de contratação de empréstimo na modalidade reserva de margem consignada - RMC, com pedido de restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. À causa atribuiu o valor de R$ 26.485,92 (vinte e seis mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos). Para tanto, pediu os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Fundamento e decido. Prefacialmente, em análise dos documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que eles demonstram, neste momento, o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita. Assim, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal c/c artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e Súmula n. 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte requerente. Todavia, considerando-se que aludido benefício submete-se à cláusula rebus sic stantibus, sobrevindo alteração do estado fático-econômico ou outras circunstâncias que indiquem a possibilidade de pagamento das custas, poderá ser revogada a gratuidade ora concedida, incidindo as disposições do artigo 100, parágrafo único do Código de Processo Civil, ou seja, a parte beneficiária arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e, em caso de má-fé suportará até o décuplo as custas se ficar comprovado delas não ser merecedora. Feita essa consideração, passo a análise da liminar. Como cediço, para concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, deve a parte demonstrar a presença dos requisitos do artigo 300, caput do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No mais, como requisito, deve haver a possibilidade de reversibilidade da medida pleiteada caso o provimento final seja contrário à pretensão deduzida na exordial. Na hipótese, ainda que sem o crivo do contraditório, tem-se que a parte requerente demonstrou os requisitos para concessão da liminar. Se não, vejamos. A probabilidade do direito pode ser verificada a partir dos contracheques apresentados ao evento 01, do qual é possível inferir que, de fato, está sendo descontado diretamente na folha do requerente valores mensais variados. Em face do exposto, DEFIRO A LIMINAR e, por conseguinte, determino a intimação da parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, SUSPENDA os descontos mensais realizados na folha da parte requerente, referente aos contratos indicado na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, e demais medidas necessárias para assegurar o cumprimento da presente ordem judicial. Intime-se a parte requerida pessoalmente, conforme Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, cumprida a liminar, o Superior Tribunal de Justiça, objetivando a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica, afetou os Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, n. 2.215.851/RJ, n. 2.224.598/PE e n. 2.215.853/GO ao rito dos repetitivos, originando o Tema n.…

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