Processo 5674421-02.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5674421-02.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A APELADA: ALFA SEGURADORA S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS ELÉTRICOS. NEXO CAUSAL. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS DO MÓDULO 9 DO PRODIST. TEMA REPETITIVO 1.282 DO STJ. DISTINGUISHING DA SÚMULA 80 DO TJGO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora, condenando-a ao pagamento dos valores despendidos a título de indenização securitária em favor de segurados cujos equipamentos sofreram danos elétricos supostamente decorrentes de falha no fornecimento de energia. A recorrente sustenta ausência de comprovação do nexo causal, insuficiência dos laudos técnicos unilaterais, descumprimento das exigências da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e inaplicabilidade da inversão do ônus da prova à seguradora sub-rogada, à luz do Tema Repetitivo nº 1.282 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido pela seguradora demonstra o nexo causal entre os danos elétricos e a falha na prestação do serviço pela concessionária; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação, pela concessionária, dos relatórios técnicos previstos no Módulo 9 do PRODIST autoriza a formação de presunção desfavorável e a incidência da distribuição dinâmica do ônus da prova; e (iii) determinar se a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.282 do STJ impõe a reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, exigindo a demonstração do dano e do nexo causal, sendo dispensada a comprovação de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 25 da Lei nº 8.987/1995. 4. A seguradora comprova os fatos constitutivos do direito mediante apresentação dos registros dos sinistros, comprovantes das indenizações pagas, notificações encaminhadas à concessionária e laudos técnicos que apontam distúrbios elétricos compatíveis com os danos verificados. 5. Os laudos técnicos unilaterais não são considerados isoladamente, mas em conjunto com os demais elementos probatórios, constituindo prova mínima apta a demonstrar o nexo causal quando inexistente contraprova técnica eficaz produzida pela concessionária. 6. Os relatórios de perturbação da rede previstos no Módulo 9 do PRODIST decorrem da própria atividade de monitoramento da concessionária e independem de prévio requerimento administrativo do consumidor, razão pela qual permanecem sob sua guarda e disponibilidade exclusiva. 7. A recusa injustificada da concessionária em apresentar os relatórios técnicos, mesmo após determinação judicial, autoriza a formação de presunção relativa desfavorável, por impedir a produção de prova sob seu domínio exclusivo e evidenciar o descumprimento do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 8. A Súmula nº 80 do TJGO comporta distinguishing quando a seguradora produz prova mínima idônea e a…
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