Processo 5674700-42.2026.8.09.0075

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5674700-42.2026.8.09.0075
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ipameri - Juizado Especial Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri - Juizado Especial Cível e Criminal AUTOS Nº: 5674700-42.2026.8.09.0075 REQUERENTE: Vladimir Vignoto Peres REQUERIDO: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a   DECISÃO     Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VLADIMIR VIGNOTO PERES, em face de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A; partes qualificadas. Em síntese, o autor afirmou ter recebido notificação de Protesto expedida pelo Cartório Patrícia Rosa Paes - Tabelionato de Protesto - Cidade de Campo Alegre de Goiás-GO, sendo informado de que a concessionária requerida encaminhou para protesto o título nº 113590526, no valor originário de R$ 14.493,05 (quatorze mil, quatrocentos e noventa e três reais, e cinco centavos). Relatou que o débito objeto de protesto possui o dia 04 de janeiro de 2022 como data de vencimento, entretanto disse desconhecer tal dívida, acrescentando que jamais recebeu cobrança administrativa, extrajudicial ou judicial relacionada ao referido título. Requereu, em sede de liminar, a baixa do protesto. É o relato necessário. Decido. O instituto da antecipação dos efeitos é previsto no art. 300 do Código de Processo Civil Brasileiro a seguinte redação: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nota-se de tal preceptivo que a antecipação pretendida é medida processual cabível tão somente nos casos em que a existência de prova e o juízo de verossimilhança da alegação se fazem acompanhar de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Das razões deduzidas pela parte promovente compreendo pela desnecessidade da medida pleiteada, notadamente diante da ausência de probabilidade do direito, na medida em que os elementos apresentados na inicial não indicam que o protesto realizado pela parte requerida seja indevido. Da análise dos autos verifico que o requerente não apresentou documentação comprobatória da inexistência de débitos relacionados a unidade consumidora localizada no imóvel Fazenda Paineiras, Q0, L4, Zona Rural, Campo Alegre de Goiás-GO. Nesse sentido insta destacar que a pretendida inversão do ônus probatório não exime o consumidor de apresentar provas mínimos dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando tratam-se de provas de fácil produção, como no presente caso. Além disso compreendo que o fato da requerida ter efetuado o protesto após 4 (quatro) anos da data do vencimento da dívida não caracteriza abusividade na conduta da promovida, na medida em que o protesto foi realizado dentro do prazo prescricional previsto no Código Civil. Assim, pelo menos em sede de juízo sumário, INDEFIRO o pedido liminar. Em razão da evidente relação consumerista, em que há uma presumida hipossuficiência do consumidor, com arrimo no quanto disposto no inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA. No mais, DETERMINO a utilização do sistema SERASAJUD, para que seja fornecido o histórico detalhado das anotações implementadas em nome do autor, realizadas nos últimos cinco anos. Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Ipameri, data e hora da assinatura eletrônica.   NETO AZEVEDO Juiz de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados