Processo 5674933-87.2021.8.09.0051

TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5674933-87.2021.8.09.0051
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da  1ª Vice-Presidência   RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5674933-87.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: DIEGO BRUNO FERREIRA DE ALMEIDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS     DECISÃO     Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 523 por DIEGO BRUNO FERREIRA DE ALMEIDA, qualificado e regularmente representado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 511 pela 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em 2º Grau, Drª. Telma Aparecida Alves, assim ementado:   “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ENTREGA DE ENTORPECENTES EM SISTEMA DE "DELIVERY". PRELIMINARES DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMONSTRADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, "caput", e 35, "caput", ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão de atuação estruturada para a comercialização de cocaína de alta pureza mediante entregas por motoristas de aplicativo, com divisão territorial, armazenamento, fracionamento e distribuição da droga. Nas razões recursais, as defesas suscitam nulidades da abordagem policial, das buscas pessoais, veiculares, domiciliares e telemáticas, da ação controlada, da ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio e da cadeia de custódia de aparelho celular; no mérito, postulam absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a nulidade da abordagem policial, das buscas subsequentes, do ingresso domiciliar, da ação controlada, da ausência de advertência do direito ao silêncio e da alegada quebra da cadeia de custódia; (ii) estabelecer se a prova produzida é suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas; (iii) definir se ficou comprovado vínculo estável e permanente apto a sustentar a condenação pelo crime de associação para o tráfico; (iv) examinar se a dosimetria comporta redução em razão da fundamentação genérica adotada para a valoração negativa das consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação policial decorre de investigação prévia e de monitoramento já em curso, no qual surgem elementos concretos de tráfico de drogas em sistema de "delivery", de modo que a abordagem, as buscas e as diligências subsequentes não resultam de atuação aleatória nem configuram "fishing expedition". 4. A descoberta fortuita de elementos relativos ao tráfico, no contexto de investigação legítima e seguida de vigilância, acompanhamento em campo, entregas monitoradas e prisões em flagrante, torna lícita a obtenção das provas. 5. O ingresso nas residências ocorre em contexto de flagrância e com fundadas razões extraídas das apreensões anteriores, da dinâmica delitiva observada e da imediata vinculação dos imóveis ao depósito de entorpecentes, o que afasta a alegação de…

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