Processo 5674936-21.2024.8.09.0024

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5674936-21.2024.8.09.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5674936-21.2024.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS 1º APELANTE   DANIEL CASTRO FORTUNATO 2º APELANTE  JOSÉ MARIANO CASTRO FORTUNATO APELADO        MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR        DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS   Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. VALIDADE. DOSIMETRIA. DESPROVIMENTO. REDUÇÃO DAS PENAS DE MULTA DE OFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO TÃO SOMENTE PARA SANAR CONTRADIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os recorrentes pela prática do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas, mediante grave ameaça exercida com emprego de facão, consistente na subtração de motocicleta, aparelho celular, carteira e numerário da vítima. As defesas suscitam, preliminarmente, nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal. No mérito, requerem absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para furto simples, afastamento da majorante do concurso de pessoas, redimensionamento das penas, substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, além de insurgência quanto à expedição de mandado de prisão em contradição ao direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em desconformidade parcial com o artigo 226, do Código de Processo Penal, implica nulidade da condenação; (ii) analisar se existem provas suficientes de autoria e materialidade aptas à manutenção da condenação; (iii) verificar se é cabível a desclassificação do delito de roubo para furto simples; (iv) avaliar se deve ser afastada a majorante do concurso de pessoas, com reparos na dosimetria da pena; e (vi) examinar se subsiste contradição na sentença quanto ao direito de recorrer em liberdade e à expedição de mandado de prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inobservância parcial das formalidades previstas no artigo 226, do Código de Processo Penal não conduz automaticamente à nulidade do reconhecimento quando a condenação encontra respaldo em outros elementos probatórios produzidos sob o contraditório judicial. 4. A autoria delitiva restou comprovada pelos depoimentos firmes, coerentes e seguros da vítima, corroborados pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e pelo reconhecimento judicial realizado sem hesitação relevante. 5. A majorante do concurso de pessoas ficou caracterizada pela atuação coordenada dos agentes, com divisão de tarefas e adesão consciente ao plano criminoso. 6. Incabível a desclassificação para o delito de furto simples, dada a prática mediante grave ameaça, determinante para a consumação da subtração patrimonial. 7. A dosimetria observou os critérios da proporcionalidade e individualização da pena, sendo legítima a valoração negativa dos antecedentes e das circunstâncias do crime em razão do emprego de arma branca para intensificar o temor e a vulnerabilidade da vítima. 8. Inviável a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão de sursis, diante da prática de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. 9. As penas de multa fixadas na sentença não guardaram proporcionalidade com as reprimendas corporais impostas, impondo-se a redução, de ofício. 10. Verificada contradição na sentença ao assegurar o direito de recorrer em liberdade e,…

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