Processo 5674944-77.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5674944-77.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ELIAS RODRIGUES DA SILVA APELADA: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGOS MORATÓRIOS. DESPESAS DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta face da sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de modificação de cláusula contratual com ação consignatória. O autor buscou a revisão de contrato de financiamento, alegando abusividade nos juros remuneratórios, capitalização de juros, irregularidade na cobrança de juros moratórios e nulidade da cláusula de repasse de despesas de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva; (ii) se a capitalização diária de juros é legal sem a especificação de sua taxa; (iii) se a cobrança cumulada de juros remuneratórios com os demais encargos de mora é permitida; e (iv) se a cláusula de repasse das despesas de cobrança é nula. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. A taxa de juros remuneratórios não é abusiva se, embora superior à média de mercado, não exceder uma vez e meia, o dobro ou o triplo dessa média, conforme Tema 27 do STJ. 5. É abusiva a capitalização diária de juros se o contrato não indicar expressamente a taxa específica para essa periodicidade, em violação ao dever de informação do consumidor e acarretando a descaracterização da mora. 6. A cobrança cumulada de juros remuneratórios com juros moratórios e multa no período de inadimplência configura comissão de permanência disfarçada e é vedada, permitindo apenas juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. 7. É nula a cláusula contratual que transfere ao consumidor os custos de cobrança da dívida, nos termos do art. 51, XII, do CDC, por impor ônus unilateral ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras. 2. A taxa de juros remuneratórios não é considerada abusiva se não ultrapassar o patamar de uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 3. É abusiva a capitalização diária de juros quando o contrato não especifica a taxa para essa periodicidade, ferindo o dever de informação do consumidor e descaracterizando a mora. 4. É vedada a cumulação de juros remuneratórios com outros encargos moratórios no período de inadimplência, permitindo-se apenas juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. 5. É nula a cláusula que impõe ao consumidor o ônus do pagamento das despesas de cobrança da dívida, por ser abusiva conforme o CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 487, I, 489, 542, p.u., 932, V, "a", "b"; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 46, 51, § 1º, 51, XII, 52; Decreto 22.626/33; Medida Provisória 1.963-17/2000; Medida Provisória nº 2.170-36/2001; L. nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 83, STJ; Súmula…
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