Processo 5675022-08.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5675022-08.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury   APELAÇÃO CÍVEL N. 5675022-08.2024.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA  APELANTE : ALFA SEGURADORA S.A. APELADA : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA SUB-ROGADA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDOS TÉCNICOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO TÉCNICA DO SUBSCRITOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA.   I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada em face de concessionária de energia elétrica. A seguradora, sub-rogada nos direitos de quatro segurados, pleiteou o ressarcimento dos valores pagos a título de indenização securitária por danos em equipamentos atribuídos a falhas no fornecimento de energia elétrica, instruindo a inicial com laudos técnicos elaborados por oficinas escolhidas pelos próprios segurados.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Determinar se os laudos técnicos unilaterais, elaborados sem identificação do profissional subscritor ou indicação de sua capacitação técnica, são suficientes para comprovar o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos segurados e eventual falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica; (ii) determinar se, diante da insuficiência probatória, incumbia à concessionária demonstrar a regularidade do fornecimento de energia nas datas dos sinistros.   III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A seguradora que paga indenização ao segurado sub-roga-se, nos limites do valor pago, nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o causador do dano, nos termos dos arts. 346, III, e 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF. 2. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, na qualidade de prestadora de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispensando a demonstração de culpa, mas exigindo a prova do dano, da conduta e do nexo causal. 3. A Súmula 80 do TJGO veda que laudos técnicos elaborados unilateralmente, sem submissão ao contraditório e à ampla defesa, sirvam como prova suficiente do nexo de causalidade em ações regressivas contra concessionárias de energia elétrica. 4. Os documentos acostados aos autos relativos aos quatro sinistros foram elaborados sem identificação do profissional subscritor e sem indicação de sua capacitação técnica para aferir a causa dos danos, sendo imprestáveis para demonstrar a relação causal entre os danos e eventual falha no fornecimento de energia. 5. O ônus de provar o fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, e a ausência de prova elementar do nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos afasta o reconhecimento da responsabilidade civil. 6. A inversão do ônus da prova, ainda que admitida pela legislação consumerista, não desobriga a seguradora de comprovar minimamente os fatos alegados na petição inicial.   IV. TESES 1. A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado não dispensa a comprovação do nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos e a falha atribuída à concessionária de energia elétrica. 2. Laudos técnicos elaborados…

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