Processo 5675039-18.2025.8.09.0016

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5675039-18.2025.8.09.0016
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Barro Alto - Vara Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Comarca de Barro Alto - Estado de Goiás Vara Criminal   Vistos, etc...     Autos nº 5675039-18.2025.8.09.0016 Acusado (a): YAN MARINHO VIEIRA Infração Penal:Artigos 129, § 13, artigo 150, §1º, artigo 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal.   EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). MATERIALIDADE FORMALMENTE COMPROVADA POR RELATÓRIO MÉDICO. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA SEGURA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO NEXO CAUSAL E DO DOLO DE AGREDIR. PALAVRA DA VÍTIMA NÃO CORROBORADA POR TESTEMUNHA PRESENCIAL. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, § 1º, DO CP). INGRESSO NO IMÓVEL COMPROVADO, PORÉM AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE VIOLAR A INTIMIDADE DOMICILIAR. CONTEXTO DE RELAÇÃO PRÉVIA E CONTATO RECENTE ENTRE AS PARTES. DÚVIDA RAZOÁVEL. ABSOLVIÇÃO. DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CP). INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA COMO MEIO DE EXECUÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO SIMPLES (ART. 163, CAPUT, DO CP). CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA. NECESSIDADE DE QUEIXA-CRIME. REABERTURA DO PRAZO DECADENCIAL. PARCIAL IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, denunciou Yan Marinho Vieira, que foi incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 129, § 13, artigo 150, §1º, e artigo 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal (movimentação 29). O Ministério Público assevera que não foi oferecida denúncia pelo crime de ameaça (artigo 147) praticado contra a vítima Matheus Rodrigues Morais, uma vez que houve manifestação expressa de desinteresse em representar contra o réu. Ainda, quanto ao crime de injúria (artigo 140) praticado contra Luana Gonçalves da Silva e dano simples (artigo 163, caput) praticado contra Matheus também não foram objeto da Denúncia, porquanto constituem crimes de ação penal privada, cuja iniciativa cabe exclusivamente às vítimas, que assim não procederam. Houve requerimento de fixação de indenização. A denúncia foi recebida no dia 07 de outubro de 2025 (movimentação 32). O acusado, devidamente citado (movimentação 37), apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (movimentação 43). Por não ter sido verificada a presença de causa que autorizasse a absolvição sumária do acusado, foram afastadas as preliminares elencadas pela Defesa e designou-se a audiência de instrução e julgamento (movimentação 46). Iniciada a instrução processual, foi ouvida a vítima e inquiridas duas testemunhas. Após, procedeu-se ao interrogatório do acusado (movimentação 70). Na fase de diligências do artigo 402, do Código de Processo Penal as partes nada requereram. Encerrada a instrução, os sujeitos processuais apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais (movimentações 78 e 84). É pretensão do Ministério Público a condenação do acusado nos termos da denúncia e, quanto à dosimetria, requereu a valoração negativa dos motivos do crime, por entender que a conduta foi motivada por ciúmes e sentimento de posse, bem como o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. Requereu, ainda, o reconhecimento da confissão parcial apenas…

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