Processo 5675117-38.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5675117-38.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5675117-38.2024.8.09.0051 Promovente (s): Base1 Projeto E Gestao Ltda Promovido (s): Brookfield Brasil Ltda. Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). SENTENÇA   Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BASE1 PROJETO E GESTÃO LTDA em desfavor de BROOKFIELD BRASIL LTDA BARTIRA AGROPECUÁRIA S/A e AGRIPAR PARTICIPAÇÕES S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega ter sido contratada pelas requeridas para prestar serviços de elaboração de projetos e fiscalização de obras em fazendas, o que resultou na busca do recebimento de valores decorrentes de contratos de prestação de serviços celebrados entre as partes. Afirma a autora que a contratação abrangia a elaboração de projetos técnicos, incluindo layouts, plantas arquitetônicas, projetos estruturais, elétricos e hidrossanitários, memoriais descritivos, projetos de prevenção e combate a incêndio (PPCI) e demais documentos técnicos, bem como a fiscalização da execução de obras em propriedades rurais vinculadas aos grupos Bartira Agropecuária e Agripar Participações. Sustenta que os serviços foram prestados conforme os contratos firmados e entregues por etapas, com comunicação formal às contratantes mediante e-mails e envio de relatórios, arquivos digitais e mídias físicas, tudo devidamente documentado nos autos (mov.1). Afirma, ainda, que após a substituição do gestor responsável pela coordenação dos contratos, os pagamentos pactuados deixaram de ser realizados de forma injustificada, mesmo diante das reiteradas tentativas de resolução administrativa. Discorre que o valor total inadimplido, segundo a inicial, é de R$ 994.544,12 (novecentos e noventa e quatro mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e doze centavos), atualizado na petição inicial para R$ 4.179.017,23 (quatro milhões, cento e setenta e nove mil, dezessete reais e vinte e três centavos), considerando correções, juros e penalidades contratuais. A autora atribui a responsabilidade solidária às requeridas, alegando que todas integram o mesmo grupo econômico, sob a gestão comum de Renato Cassim Cavalini, circunstância que, segundo alega, permite o reconhecimento da solidariedade passiva. Nesse contexto, pugna pelo reconhecimento do grupo econômico, pela condenação solidária das requeridas ao pagamento do valor atualizado, bem como pela anulação da cláusula de eleição de foro para a comarca de Esteio/RS, sob o fundamento de que a autora se encontra em situação de hipossuficiência econômica, comprovada por meio dos documentos contábeis anexados, os quais demonstram limitações financeiras em custear as despesas do processo. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a produção de todas as provas em direito admitidas. Juntou à inicial procuração, documentos fiscais e contábeis, contratos firmados, trocas de e-mails com representantes das contratadas, mídias digitais contendo projetos e registros de fiscalização, além de cópias de notificações extrajudiciais encaminhadas e…

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