Processo 5675229-61.2026.8.09.0075
TJGO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri - Juizado Especial Cível e Criminal AUTOS Nº: 5675229-61.2026.8.09.0075 REQUERENTE: Magno Luiz Borges De Souza REQUERIDO: Marilia Candido Pareja DECISÃO Nos termos do artigo 53, § 1º da Lei 9.099/95, os embargos à execução devem ser apresentados em audiência designada após efetivada penhora: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. Logo, a garantia do juízo é pressuposto para o manejo dos embargos. Tal questão restou reforçada no Enunciado 117, do FONAJE, com a seguinte redação: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Entendimento também já sedimentado pelos Tribunais Brasileiros, conforme se observa dos julgados que seguem: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AVALISTA. DEVEDOR SOLIDÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE NÃO OBSERVADA. ENUNCIADO 117 FONAJE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado em face de decisão que rejeitou os embargos à execução. Aduz o recorrente a existência de matérias de ordem pública, sendo necessário suspender o andamento do feito executivo até que haja decisão definitiva na ação de nulidade do negócio jurídico que originou o título executivo. Sem razão. 2. É cediço que a oposição de embargos à execução, no Juizado Especial Cível, exige a prévia garantia do débito exequendo, que pode se dar por meio de depósito judicial, penhora ou caução (art. 53, §1°, da Lei n° 9.099/95). Por se tratar de legislação específica e sem lacunas quanto a esse ponto, não se aplica ao caso o art. 914 do CPC. Nesse sentido, dispõe o Enunciado 117 do Fonaje: ?ENUNCIADO 117 ? É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial?. 3. Para além disso, observa-se que a ação de execução está lastreada em nota promissória formalmente hígida, cuja recorrente realizou aval. Não se pode olvidar que o aval é ato de garantia pessoal, pelo qual o avalista se torna responsável cambiário pelo pagamento do título de crédito, nas mesmas condições assumidas pelo devedor (art. 32 da Lei Uniforme de Genebra). Dessa forma, a nota promissória em questão ostenta todos os requisitos para que tenha força executiva. 4. RECURSO DESPROVIDO. Sentença mantida. 5. Condeno o recorrente ao pagamento das verbas sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2°, do CPC), suspensa a exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5560656-95.2021.8.09.0071, Rel. Élcio Vicente da Silva, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado…
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