Processo 5675321-57.2025.8.09.0145

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5675321-57.2025.8.09.0145
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
São Domingos - Vara Criminal
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CRIMINAL Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: cartcrim.saodomingos@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo: 5675321-57.2025.8.09.0145 Polo Ativo: Goias Mp Procuradoria Geral De Justica Polo Passivo:Rosivaldo Reis Felix De Araujo   I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de ROSIVALDO REIS FÉLIX DE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 129, § 13, e no artigo 163, parágrafo único, inciso I, ambos c/c o artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), bem como no artigo 330 do Código Penal, todos em concurso material (artigo 69 do Código Penal). Segundo a denúncia, no dia 25 de novembro de 2023, por volta das 18h, na Avenida Brasília, Qd. 26, Lt. 62, Jardim Primavera, São Domingos/GO, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, prevalecendo-se de relações domésticas e por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua companheira Cristiane Carvalho de Araújo, causando-lhe lesão papulosa eritematosa na região nasal, na região zigomática direita, na região torácica anterior, no trajeto médio do hemitórax e braço esquerdo e na região posterior do pescoço, além de lesão papulosa em formato de "O", com marcas compatíveis com mordedura humana, conforme relatório médico de fl. 19. Consta, ainda, que, na mesma data e local, o denunciado teria deteriorado e inutilizado bens da residência da vítima e que, acionada a guarnição policial, teria desobedecido a ordem legal de parada, evadindo-se do local. Narra a exordial que o denunciado e a vítima conviviam em união estável há 19 (dezenove) anos. No dia dos fatos, após discussão, a vítima dirigiu-se a um bar, sendo observada à distância pelo denunciado. Ao retornarem à residência, iniciou-se nova discussão, ocasião em que o denunciado, exaltado, passou a quebrar diversos objetos da casa (entre eles o telefone celular da vítima, uma televisão, um aparelho de som e um espelho) e, em seguida, valendo-se de um cabo de vassoura, agrediu a ofendida nas costas, causando-lhe as lesões descritas no relatório médico. O barulho da contenda chamou a atenção de uma vizinha, que apartou a confusão e conduziu a vítima ao hospital. Acionada, a equipe policial deslocou-se ao local e, ao avistar o denunciado manobrando seu veículo, deu-lhe ordem de parada, a qual não foi obedecida, tendo o acusado abandonado o automóvel próximo ao campo de aviação, sem a chave na ignição. A denúncia foi recebida em 01/10/2025 (ev. 17), oportunidade em que se determinou a citação do acusado. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ev. 21), na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a ação penal e, no mérito, negou a prática das condutas, sustentando ter havido apenas discussão verbal, sem agressão física. Requereu, ainda, a designação de audiência para retratação da vítima, nos termos do artigo 16 da Lei nº 11.340/2006, e a absolvição sumária. Por decisão proferida no evento 31, foram rejeitadas as preliminares suscitadas, bem como indeferido o pedido de designação de audiência para retratação da vítima, ao fundamento de que a ação penal, em casos de lesão…

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