Processo 5675370-87.2024.8.09.0160

TJGO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5675370-87.2024.8.09.0160
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Novo Gama - 1ª Vara Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVO GAMA Gabinete da 1ª Vara Criminal Processo n.: 5675370-87.2024.8.09.0160 Acusado: Kawan Batista De Lima   DECISÃO DE PRONÚNCIA   A presentante do Ministério Público, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra KAWAN BATISTA DE LIMA já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II (vítima Hiago), artigo 129, caput, do Código Penal (vítima Lindomar) e artigo 150, todos do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese: “No dia 05 de abril de 2024, por volta das 13h00min, em via pública, na Quadra 33, Loteamento Lunabel 3 A, Novo Gama/GO, o denunciado KAWAN BATISTA DE LIMA, agindo de forma livre e consciente, imbuído de animus necandi, por motivação fútil, tentou matar, mediante golpe de faca, a vítima Hiago Guedes Cardoso, ocasionando as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito, de páginas 71/72 do PDF, dando início à execução de um crime de homicídio que não se consumou por circunstância alheia à sua vontade, consistente na intervenção de terceiros e em pronto atendimento médico. Nas mesmas condições, o denunciado KAWAN BATISTA DE LIMA, agindo de forma livre e consciente, mediante golpe de faca, ofendeu a integridade corporal de Lindomar Pereira Cardoso, causando-lhe a lesão visível na imagem de fl. 11 do PDF. Ato contínuo, na Quadra 33, Conjunto B, Casa 02, Lunabel 3 A, Novo Gama/GO, o denunciado KAWAN BATISTA DE LIMA, agindo de forma livre e consciente, entrou contra a vontade dos moradores na residência acima descrita. ********* Infere-se do incluso caderno inquisitorial que o denunciado e a vítima eram amigos e, no dia do fato, passaram a noite juntos fazendo uso de bebidas alcoólicas e drogas. Na manhã seguinte, KAWAN foi até um galpão, situado em frente a residência de Hiago, onde realizava-se uma obra e pediu ao proprietário a porta de ferro do local. Na mesma ocasião, a vítima pediu a KAWAN, que estava abrindo e fechando a porta do galpão, que parasse de incomodar os operários da obra, razão pela qual ambos iniciaram uma discussão, instante em que o denunciado ameaçou matar a vítima. Na sequência, KAWAN foi até a sua residência e retornou ao local portando uma faca e disse à vítima que ela lhe devia o valor de R$ 20,00 (vinte reais). Na ocasião, o denunciado novamente ameaçou a vítima e, em seguida, foi embora para sua casa. Passados alguns instantes, KAWAN, utilizando o veículo Fiat Pálio, placa JFL8428, de propriedade de seu genitor, passou a rondar a residência de Hiago. Nesse ínterim, a vítima, que estava dentro de sua casa, saiu em via pública, também de posse de uma faca. O denunciado, ao avistá-la, desceu do veículo. Ato contínuo, portando uma faca, KAWAN foi em direção a Hiago, momento em que ambos entraram em luta corporal. Durante a briga, KAWAN desferiu um golpe de faca contra Hiago, ocasionando a lesão descrita no laudo de exame de corpo de delito (fls. 71/72). O crime somente não se consumou em razão da intervenção do genitor de Hiago, Lindomar, que chegou ao local e separou a briga, tomando a faca de KAWAN, momento em que também foi lesionado no dedo pelo denunciado. Em seguida, a vítima foi encaminhada ao Hospital Regional de Santa Maria/DF. O denunciado agiu por motivação fútil, consistente em discussão ocorrida instantes antes da prática do crime. (…) (fls. 110/116 - mov. 10). Instaurado em 19/02/2024…

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