Processo 5675390-46.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim _________________________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5675390-46.2026.8.09.0051 6ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: FLAVIANA NUNES FERREIRA DA MOTA AGRAVADA: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por FLAVIANA NUNES FERREIRA DA MOTA contra decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em desfavor de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. Contextualização fática Na origem, a autora alegou que seu nome foi vinculado, na plataforma “Serasa Limpa Nome”, a débito no valor de R$ 41,63, originado no ano de 2016. Sustentou que os cadastros de consumidores não poderiam conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos e requereu o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, relativamente à sua manutenção em órgãos de proteção ao crédito e plataformas de negociação, bem como a exclusão definitiva do apontamento. Após a apresentação da contestação e da respectiva impugnação, o Juízo de origem, por meio da decisão lançada na movimentação 31, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.264, do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que a demanda envolve a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita mediante sua inclusão em plataforma destinada à renegociação de débitos. Opostos embargos de declaração, a parte requerida manifestou-se na movimentação 39, sobrevindo a decisão da movimentação 41, que manteve o sobrestamento do processo. Razões do agravo de instrumento (movimentação 01) Inconformada, a autora interpôs o presente recurso. Sustenta que a demanda não versa exclusivamente sobre a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois também abrange a própria existência da relação jurídica e a ausência de comprovação da contratação dos serviços. Argumenta que a agravada não apresentou contrato, instrumento de adesão, gravação ou outro documento idôneo apto a demonstrar a origem da obrigação, circunstância que afastaria a identidade entre o caso concreto e a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. Defende, assim, a necessidade de aplicação da técnica da distinção, com o regular prosseguimento da ação originária. Verificada a higidez processual e encontrando-se a demanda em condições de imediato julgamento, invoca-se a tutela jurisdicional definitiva, sob a égide dos princípios da celeridade e da prevalência do julgamento de mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência não comporta acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP ao rito dos recursos repetitivos, cadastrou a controvérsia como Tema nº 1.264, destinada a: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” No julgamento da proposta de afetação, a Segunda Seção determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, inciso…
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