Processo 5675564-26.2026.8.09.0093
TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5675564-26.2026.8.09.0093 POLO ATIVO: Banco Bradesco Financiamentos S/a POLO PASSIVO: Rayssa Martins Costa Guimaraes Bastos DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO¹ Trata-se de ação de busca e apreensão, segundo Decreto-Lei 911/69, ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S/a em desfavor de Rayssa Martins Costa Guimaraes Bastos, partes qualificadas. Aduz a parte autora que celebrou com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de bens com garantia de alienação fiduciária, sob o nº 4215196550. Sustenta que a parte ré se comprometeu a pagar 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas e entregou como garantia o veículo "Marca: MITSUBISHI, Modelo: TRITON SPORT HPE, Ano: 2023/2022, Cor: BRANCA, Placa: SCB9D91, RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX, CHASSI: 93XHYKL1TPCN62764". Contudo, narra que a parte ré não cumpriu com as obrigações avençadas no contrato, deixando de efetuar o pagamento desde a 08ª parcela que venceu em 28/02/2026, o que acarretou o vencimento antecipado de toda a dívida. Assim, requer a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. É o relatório. Decido. As normas de regência do procedimento da ação de busca e apreensão, com alienação fiduciária, encontram estabelecidas no Decreto-Lei nº 911/69, estando condicionada a concessão da liminar à demonstração de mora do devedor. No caso sob análise, ficou devidamente demonstrada a existência do vínculo obrigacional entre a parte autora e a parte ré, advindo do contrato firmado por estes, conforme mov. 01, doc. 04. Ainda, a notificação extrajudicial retornou com a informação “desconhecido” (mov. 01 - doc. 08). Desta forma, a Segunda Secção do Superior Tribunal de Justiça, em 09/08/2023, ao julgar o REsp 1.951.662-RS e REsp 1.951.888-RS, fixou a tese de que: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.". Na fundamentação, o STJ fez questão de esclarecer a extensão da decisão, a fim de evitar aplicações equivocadas: "... frisa-se que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato." Portanto, na alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, ou seja, decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, de modo que para o ajuizamento de ação de busca e apreensão basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato. Diante disso, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na peça inicial em desfavor do réu. EXPEÇA-SE o devido mandado de busca e apreensão do automóvel e de CITAÇÃO, advertindo a parte ré sobre o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, contado da execução da liminar (art. 3°, § 3°, do Decreto/Lei 911, de 1969). Após tentativa frustrada de citação/intimação via mandado/carta, AUTORIZO a realização do ato…
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