Processo 5675593-11.2025.8.09.0029

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5675593-11.2025.8.09.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível   APELAÇÃO CÍVEL N. 5675593-11.2025.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO – 1ª Vara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: MAURO ABRÃO RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO   EMENTA: DIREITO CIVIL E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. ALONGAMENTO COMPULSÓRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de prorrogação de dívidas rurais decorrentes de cédulas de crédito rural destinadas à atividade agropecuária. A decisão reconheceu o direito ao alongamento compulsório das operações, determinou a renegociação das cédulas com carência e readequação do cronograma de pagamento, limitou encargos contratuais, afastou a capitalização mensal de juros, descaracterizou a mora e confirmou tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser conhecido diante das alegações de ausência de qualificação das partes e de ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se é admissível o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado nas razões recursais; (iii) saber se estão presentes os requisitos para o alongamento compulsório das dívidas rurais em razão de frustração da atividade produtiva por evento climático adverso; (iv) saber se é válida a limitação dos juros remuneratórios e moratórios determinada na sentença; (v) saber se é cabível a vedação da capitalização mensal dos juros; e (vi) saber se subsistem a descaracterização da mora e a suspensão dos registros vinculados à inadimplência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de inadmissibilidade recursal não prosperam, pois as razões do recurso permitem a identificação das partes, da decisão impugnada e dos fundamentos do inconformismo, atendendo às exigências legais e ao princípio da dialeticidade. 4. O pedido de concessão de efeito suspensivo não comporta conhecimento quando formulado em via inadequada, por exigir requerimento autônomo dirigido ao relator, além de restar prejudicado pelo julgamento do mérito recursal. 5. O alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito subjetivo do produtor quando demonstrados a frustração da atividade por fatores alheios à sua vontade, a incapacidade temporária de pagamento e a formulação tempestiva do pedido administrativo, não se tratando de faculdade da instituição financeira. 6. Mantém-se a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano diante da ausência de demonstração, pela instituição financeira, de autorização normativa específica ou de elementos contratuais aptos a justificar cobrança superior. Também subsiste a limitação dos juros moratórios, em observância à legislação especial aplicável ao crédito rural. 7. A capitalização mensal dos juros exige pactuação expressa, cujo ônus de comprovação incumbe à instituição financeira. A ausência de apresentação das cédulas impede o reconhecimento da cobrança capitalizada. 8. A mora resta descaracterizada em razão da recusa injustificada à renegociação obrigatória e da constatação de encargos abusivos no período de normalidade contratual. Consequentemente, revela-se legítima a suspensão dos registros de inadimplência enquanto não formalizada a renegociação determinada judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso…

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