Processo 5675603-28.2025.8.09.0038

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5675603-28.2025.8.09.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Crixás - Vara das Fazendas Públicas
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás - Vara das Fazendas Públicas Av. das Oliveiras, Esq. Rua 2019, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - E-mail: escvarafazendacrixas@tjgo.jus.br.   Processo: 5675603-28.2025.8.09.0038 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Luiz Antonio De Souza CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX Endereço: RICARDO NEVES, 97, CENTRO, CRIXÁS, GO Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40 Endereço: RUA MANOEL D\' ABADIA, 209, CENTRO, ANAPOLIS, GO Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.   D E C I S Ã O   Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Embora a perícia médica tenha concluído pela existência de incapacidade laborativa, remanesce controvertida a comprovação da qualidade de segurado especial. Com efeito, os documentos juntados pela parte autora constituem início de prova material do exercício de atividade campesina, porém não se mostram suficientes, por si sós, para comprovar o efetivo desempenho da atividade rural no período correspondente à carência e à data de início da incapacidade, impondo-se a complementação da instrução probatória, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 149 do STJ. Além disso, considerando que o autor esteve em gozo de benefícios por incapacidade anteriormente, mostra-se pertinente a juntada do respectivo procedimento administrativo, a fim de esclarecer a categoria de segurado que fundamentou sua concessão. Diante do exposto: 1. INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos cópia integral dos procedimentos administrativos referentes aos benefícios anteriormente concedidos ao autor (NBs 635.604.609-4 e 645.731.146-0), bem como informar a categoria de segurado considerada para sua concessão. 2. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar eventual documentação complementar apta a corroborar o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior à incapacidade, caso possua. 3. Após, INTIMEM-SE ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte autora deverá apresentar rol de testemunhas, caso requeira a produção de prova oral. Cumpridas as diligências, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura eletrônica.   GUSTAVO BOIAGO BRIGATTI DIAS Juiz de Direito    Em respondência - Decreto Judiciário n. 2833/2026

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