Processo 5675679-76.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5675679-76.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim   AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5675679-76.2026.8.09.0051 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE  : ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO    : LUIZ SILVA DE LIMA RELATOR       : DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM     DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Nickerson Pires Ferreira, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva movido em seu desfavor por LUIZ SILVA DE LIMA.   O magistrado, entre outras deliberações, afastou a aplicação da Lei Estadual nº 23.848/2025, que reduziu o teto para pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV) para 10 (dez) salários-mínimos, e determinou a observância do limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, vigente à época do trânsito em julgado da ação coletiva.   Nas razões recursais, em síntese, o Estado de Goiás sustenta que a situação jurídica do credor somente se constitui com a liquidação individual do crédito, e não com o trânsito em julgado da sentença coletiva genérica.   Defende a aplicação da lei nova (Lei Estadual nº 23.848/2025), por ser vigente à época do ajuizamento da fase de cumprimento individual, pugnando pela realização de distinguishing em relação ao Tema 792 do STF.   Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que o teto da RPV seja fixado em 10 (dez) salários-mínimos.   Dispensado o preparo (art. 1.007, §1º, do CPC).   Dispensadas as contrarrazões.   É o relatório.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, decido de forma unipessoal, com fulcro no art. 932, IV, a e b, do CPC.   A controvérsia cinge-se em definir o marco temporal para a aplicação da legislação que disciplina o teto de pagamento via RPV e a legalidade da fixação de honorários sobre a parcela incontroversa.   Quanto ao regime de pagamento, deve ser observada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792 da Repercussão Geral:   “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.” (STF, Tribunal Pleno, RE n. 729107/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 15/09/2020).   Adotando-se interpretação sistemática e teleológica do art. 100 da Constituição Federal, em harmonia com o entendimento vinculante da Suprema Corte, conclui-se que o marco temporal relevante para aferição da legislação aplicável é a constituição da situação jurídica do credor, a qual se deu com o trânsito em julgado do título executivo judicial formado na ação coletiva.   O fato de a sentença coletiva genérica reconhecer o direito em seu “núcleo de homogeneidade”, remetendo à fase subsequente a demonstração da titularidade individual e a liquidação do quantum debeatur, não desnatura a formação do título executivo judicial nem posterga a constituição da situação jurídica reconhecida no processo de conhecimento.   O cumprimento individual de sentença coletiva não configura nova ação cognitiva, mas desdobramento executivo de título judicial já definitivamente constituído.   Da análise dos autos, constata-se que o trânsito em julgado da sentença coletiva que aparelha a execução ocorreu em 17/03/2021, enquanto a Lei Estadual n. 23.848/2025, que reduziu o teto da RPV para 10 (dez) salários-mínimos, entrou em vigor apenas em…

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