Processo 5676021-92.2023.8.09.0051
TJGO • Tutela Antecipada Antecedente
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5676021-92.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: KÁTIA XAVIER CORREIA Apelado: CARLOS MAGNO DE ARAÚJO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KÁTIA XAVIER CORREIA, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA, RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por CARLOS MAGNO DE ARAÚJO, contra sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito da 15ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, Dra. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro. 1.1 Consoante se extrai dos termos da petição inicial (mov. 1), o requerente/apelado alega ter comprado da requerida/apelante, em 04/02/2019, um imóvel residencial localizado na Rua SR 11, Qd. 08, Lt. 13/14, Casa 03, Village Santa Rita, Goiânia/GO, CEP 74.395-003. Após a compra, a requerida passou a residir no imóvel como locatária, com aluguel mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais). Em 27/10/2022, em razão do inadimplemento da requerida, o autor realizou notificação extrajudicial para reaver o imóvel. O autor afirma que o valor devido pela requerida totaliza R$ 22.730,49. Requereu a procedência do pedido para decretar o despejo, a condenação da requerida ao pagamento dos alugueres e encargos de locação e a declaração de rescisão do contrato de locação. 1.2 A requerida, em sua contestação (mov. 37), alega que, em 04/02/2019, passou por dificuldades financeiras e contatou o autor para um empréstimo de R$ 168.000,00, dando o imóvel como garantia. Alega que, ao invés de mútuo, firmou contrato de promessa de compra e venda. Relata que recebeu apenas R$ 150.000,00 e o restante não foi pago. Sustenta que, em 21/02/2019, o autor transferiu o imóvel para seu nome sem seu conhecimento. Propôs reconvenção para cobrar os R$ 18.000,00 restantes, atualizados monetariamente, com juros e multa contratual. Alega que continuou residindo no imóvel como locatária para quitar o empréstimo. Requereu justiça gratuita, correção do valor da causa, improcedência dos pedidos autorais e procedência da reconvenção. 1.3 Sobreveio a primeira sentença (mov. 74), a qual foi cassada por esta 4ª Câmara Cível (Acórdão mov. 120), em virtude de julgamento citra petita, determinando-se o retorno dos autos à origem para análise expressa do pedido reconvencional de cobrança do saldo devedor de R$ 18.000,00. 1.4 Com o retorno dos autos, foi prolatada nova sentença (mov. 128), cujo dispositivo está assim declinado: “"Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e na legislação aplicável, I) JULGO PROCEDENTE o pedido principal formulado por CARLOS MAGNO DE ARAÚJO para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes; b) DECRETAR o despejo da requerida, o qual já se consolidou pela imissão na posse do autor em 18/01/2024; c) CONDENAR a requerida, KÁTIA XAVIER CORREIA, ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação vencidos desde agosto de 2022 até a data da efetiva imissão na posse (18/01/2024), valores que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. II) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Reconvenção por…
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