Processo 5676348-54.2026.8.09.0076

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5676348-54.2026.8.09.0076
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Iporá - 2ª Vara Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás  Comarca de Iporá 2ª Vara de Iporá Processo nº: 5676348-54.2026.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Juliana Balduino Rocha Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social   DECISÃO   Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por JULIANA BALDUINO ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A Autora alega que exerceu a profissão de bancária por anos, submetendo-se a ambiente de trabalho caracterizado por elevado estresse ocupacional, pressão psicológica e cobrança excessiva, o que teria contribuído para o agravamento de seu quadro psiquiátrico, diagnosticado como Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual depressivo grave, sem sintomas psicóticos (CID F31.4), associado a Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41). Afirma que as enfermidades são crônicas e incapacitantes, com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual. Informa que formulou requerimento administrativo junto ao INSS em 11/08/2025 (NB 226.821.341-7), o qual foi indeferido sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Sustenta que a decisão administrativa não se coaduna com os documentos médicos apresentados. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência, para que o INSS seja compelido a implantar o benefício imediatamente, diante da natureza alimentar da verba e da urgência demonstrada pela ausência de rendimentos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Da isenção de custas Convém registrar, neste ato, acerca dá necessidade, ou não, de comprovação de hipossuficiência financeira pela parte autora para fins de deferimento da gratuidade da justiça. No caso concreto, a demanda possui natureza manifestamente acidentária, uma vez que objetiva a concessão de auxílio-acidente, benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, decorrente de acidente de trabalho. Nessas hipóteses, incide norma específica, qual seja, o art. 129, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que estabelece isenção legal objetiva quanto ao pagamento de custas e despesas processuais, independentemente da análise da situação econômica do postulante, não se tratando, portanto, de gratuidade de justiça fundada no art. 98 do CPC. Trata-se de isenção legal expressa, de aplicação obrigatória, que não se submete ao juízo discricionário do magistrado nem exige comprovação de hipossuficiência financeira, entendimento já consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Nesse sentido, colhe-se a seguinte jurisprudência: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE CUSTAS EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. AGRAVO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que exigiu o recolhimento de custas iniciais em ação previdenciária de natureza acidentária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se, em demandas previdenciárias acidentárias, há isenção de custas processuais conforme o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o procedimento judicial em ações acidentárias é isento de custas, configurando isenção legal específica não sujeita à apreciação discricionária do magistrado. 2. A decisão agravada, ao desconsiderar a isenção expressa, contraria a legislação de regência aplicável a demandas…

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