Processo 5676842-17.2025.8.09.0087

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5676842-17.2025.8.09.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5676842-17.2025.8.09.0087 COMARCA: ITUMBIARA APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A APELADO: MILTON TEIXEIRA APELANTE ADESIVO: MILTON TEIXEIRA APELADO ADESIVO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de contrato bancário c/c pedido de repetição do indébito, danos morais e inexigibilidade de débito, ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, tendo por objeto dois contratos de empréstimo pessoal não consignado, com juros remuneratórios de 19,85% ao mês. Sentença que reconheceu a abusividade da taxa contratada, determinou o recálculo do débito, condenou o banco à restituição simples do excesso e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), classificando equivocadamente a demanda como ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69. Apelação interposta pela instituição financeira, sustentando nulidade da sentença, legalidade integral da taxa pactuada e descabimento da indenização por danos morais e da repetição do indébito. Recurso adesivo interposto pelo consumidor, pleiteando a adequação da taxa à média de mercado da modalidade correta, a descaracterização da mora, a repetição em dobro e a majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se subsiste vício de nulidade na sentença em razão da referência equivocada ao instituto da busca e apreensão; (ii) estabelecer se há falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa; (iii) verificar se a apelação cível e o recurso adesivo atendem ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da sentença; (iv) determinar se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva e qual o parâmetro correto de sua adequação; (v) definir se o reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do consumidor; (vi) estabelecer a forma de restituição dos valores pagos a maior; e (vii) determinar se a cobrança de encargos abusivos, isoladamente considerada, é apta a configurar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não prospera a preliminar de não conhecimento por ofensa à dialeticidade recursal, suscitada por ambas as partes em contrarrazões, quando as razões recursais impugnam especificamente o critério adotado na sentença, satisfazendo o requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 4. A menção equivocada, na fundamentação da sentença, a elementos próprios da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69 constitui mera impropriedade redacional, sem repercussão sobre o efetivo enfrentamento da controvérsia relativa à revisão do contrato de empréstimo pessoal não consignado, não configurando vício apto a ensejar a nulidade do julgado, à falta de demonstração de prejuízo concreto, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. 5. Não prospera a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto a…

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