Processo 5677019-55.2026.8.09.0051

TJGO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5677019-55.2026.8.09.0051
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5677019-55.2026.8.09.0051 Promovente: Banco Do Brasil Sa Promovido (a): Caio Vellasco De Castro Curado DECISÃO Cite-se a parte Executada para, no prazo de 03 (três) dias contados da citação (art.829, CPC), pagar a dívida, ou, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido (art.915, CPC). Havendo necessidade de se buscar novo endereço da parte ré, fica desde já deferido eventual pedido da parte exequente por meio dos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, devendo a serventia remeter os autos à CENOPES para que seja realizada a diligência, independentemente de nova conclusão, desde que recolhida a respectiva taxa, se necessário. Após a juntada os extratos constando o resultado das buscas de endereço, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar em qual(is) dele(s) será(ão) realizada(s) a(s) tentativa(s) de citação. Uma vez informada a preferência da parte, expeça-se a carta/mandado de citação, independentemente de nova conclusão do processo. Cientifico a parte exequente que este juízo não deferirá expedição de ofício para órgãos e empresas para a busca de endereços, posto que os sistemas conveniados deste tribunal são mais céleres e adequados para essa finalidade. Cientifico ainda a parte exequente que eventual citação por edital da parte ré somente será admitida depois de esgotadas as tentativas de citação em TODOS os endereços certificados pela UPJ na pesquisa. Fica ressalvado que, na hipótese do aviso de recebimento da carta de citação voltar com a informação de que a parte executada estava apenas "ausente" ou "não procurado" nas três oportunidades em que o carteiro tentou encontrá-la, não será necessário realizar de imediato busca de endereço. Neste caso, a citação deverá ser repetida por mandado no mesmo endereço. Por isso, a UPJ deve expedir mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça no mesmo endereço. Desde já fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado, em 10% do valor do débito (art.827, CPC). Advirta-se a parte devedora que tal verba será reduzida pela metade, caso efetue o pagamento voluntário dentro do prazo de 03 (três) dias. Por outro lado, o valor dos honorários poderá ser majorado em até 20% em caso de rejeição dos embargos à execução, ou ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho desempenhado pelo advogado da parte exequente (art.827, § 2º e 3º, CPC). Informe-se à parte executada que ela poderá, no prazo dos embargos, reconhecer o crédito do exequente espontaneamente e depositar 30% de seu valor, acrescido das custas e honorários do advogado, podendo, a partir daí, requerer que seja admitido o pagamento do restante da dívida em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de um por cento ao mês (art.916, CPC). Caso o executado opte pelo parcelamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar apenas sobre o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do parcelamento, vindo-me imediatamente conclusos os autos para prolação da decisão (art.916, § 1º, CPC). Enquanto não apreciado o pedido, o executado deverá depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento (art.916, § 2º do CPC). Não ocorrendo o…

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