Processo 5677022-65.2026.8.09.0065

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5677022-65.2026.8.09.0065
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5677022-65.2026.8.09.0065 COMARCA DE GOIÁS AGRAVANTE: RAFAEL NICÁCIO DE SOUZA AGRAVADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE     Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATUAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação revisional de contrato bancário, por ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica, autorizando, contudo, o parcelamento das custas processuais em dez parcelas mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados são suficientes para comprovar a insuficiência de recursos, de modo a justificar a concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada quando existirem elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 4. A documentação apresentada limita-se a demonstrar a situação financeira referente ao exercício de 2025, inexistindo elementos contemporâneos aptos a comprovar a alegada alteração da capacidade econômica decorrente da mudança para atividade profissional informal no ano de 2026. 5. A ausência de extratos bancários, comprovantes de rendimentos ou outros documentos atuais impede a aferição da efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência desacompanhada de prova idônea. 6. O parcelamento das custas processuais constitui medida proporcional e adequada para assegurar o acesso à jurisdição, sem descaracterizar o instituto da gratuidade da justiça, não havendo demonstração de comprometimento do mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração atual e idônea da insuficiência de recursos quando a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC é afastada por elementos constantes dos autos. 2. A ausência de documentação contemporânea que comprove a alegada alteração da condição financeira impede o reconhecimento da hipossuficiência. 3. O parcelamento das custas processuais constitui medida apta a assegurar o acesso à justiça quando ausentes os requisitos para a concessão da gratuidade.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 932, IV. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 25/TJGO.     DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAFAEL NICÁCIO DE SOUZA em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Goiás, Dra. Izabela Cândida Brito Silva, nos autos de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com pedido de indenização (autos n. 5506690-65.2026.8.09.0065), ajuizada em face de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., ora agravado. Na origem, o agravante ajuizou ação revisional de contrato bancário relativa à aquisição de veículo automotor. Após ter sido intimado para comprovar a real necessidade da gratuidade da justiça (mov. 05 – autos…

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