Processo 5677454-29.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5677454-29.2026.8.09.0051 Requerente(s): Hugo Alves Dos Santos Locadora Requerido(s): Patrick Moraes Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O pedido é possível e a via adequada. Não verificando ao menos nesta análise preliminar qualquer vício formal, RECEBO a inicial. Feito isto, passo à apreciação do pedido de Tutela de Urgência. No que se refere ao pedido liminar, destaco que a possibilidade do seu ajuizamento, encontra arrimo no art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, o qual deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Por oportuno, colaciono o Enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Vejamos: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”. Neste particular, imperioso salientar, que o deferimento da tutela de urgência depende, necessariamente, da presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – ambos demonstrados com base na prova inequívoca. Ausentes quaisquer desses requisitos, a não concessão da providência antecipatória é medida que se impõe. No caso dos autos, a parte autora solicita a tutela de urgência, pleiteando o arresto via SISBAJUD, de eventuais valores em nome da parte ré. Entretanto, inviável o arresto cautelar dos valores. Isso porque se revela medida desproporcional o bloqueio de valores da requerida em face ao diminuto proveito econômico pretendido pela parte autora (ao menos sob o aspecto do dano material). Ademais, não foi comprovado, de plano, que a parte autora faz jus aos danos materiais e tampouco se evidenciou conduta recalcitrante da ré no presente caso. Por outro lado, o bloqueio de valores e de bens pertencentes ao réu com respaldo em uma mera expectativa de reconhecimento de um direito da parte autora soa precipitado, além de causar à ré uma privação, a princípio, injustificada de seus recursos financeiros. Assim, não vejo como autorizar a medida perseguida, quer como cautelar, quer como antecipação dos efeitos da tutela, eis que ausentes os pressupostos essenciais para tanto. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO NA ORIGEM. BLOQUEIO VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. 1 - Ausente, concomitantemente, os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, mormente pela inexistência de comprovação da probabilidade do direito e do perigo da demora, o indeferimento da medida liminar requestada na inicial é medida imperativa. 2 - Quando as questões suscitadas necessitam de…
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