Processo 5677485-49.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5677485-49.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: ANTÔNIO LEITE DA COSTA NETO E OUTRA AGRAVADO: RODRIGO ALEXANDRE ZULMAR DA SILVA RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO LEITE DA COSTA NETO e ARCENILDA JOSÉ FERREIRA COSTA, com pedido de efeito suspensivo recursal, contra decisão proferida pelo Juiz do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau – Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, nos autos do cumprimento de sentença promovido por RODRIGO ALEXANDRE ZULMAR DA SILVA, ora agravado. No processo originário, o exequente/agravado apresentou o cumprimento de sentença na mov. 135, oportunidade em que os executados/agravantes impugnaram o cumprimento (mov. 142), alegaram a inexigibilidade da obrigação, ao argumento de que foi proferida sentença na Justiça Federal anulando o título de propriedade do exequente. Pontuaram que, anulada a arrematação, os efeitos retroagem (ex tunc), restabelecendo a propriedade dos executados. Asseveraram a necessidade de suspensão da execução, ante a prejudicialidade externa. Ao final, pleitearam a concessão de efeito suspensivo até o trânsito em julgado do processo que tramita na Justiça Federal. O exequente/agravado, na mov. 145, argumentou que o trânsito em julgado da ação estadual prevalece, que a ação anulatória federal não obsta a execução. O magistrado singular rejeitou a impugnação, nos seguintes termos (mov. 147 dos autos nº 5040523-47.2024.8.09.0051): (…) De logo, destaco que a impugnação não comporta acolhimento. Isso porque o título executivo que embasa o presente cumprimento de sentença transitou em julgado em 06.02.2026, após confirmação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e pelo Superior Tribunal de Justiça (movimentação 125). Não foi desconstituído por qualquer via legítima, encontra-se em plena vigência e é integralmente exigível. A sentença federal invocada pelos Executados não possui o condão de interferir na presente execução. Sobreleva destacar que eventuais prejuízos que os executados entendam ter sofrido em razão da conduta da instituição financeira devem ser objeto de ação própria em face desta, não podendo ser opostos ao arrematante de boa-fé nem utilizados como fundamento para obstar a execução de título definitivamente constituído. (…) O pedido de efeito suspensivo é indeferido, porquanto os executados não ofereceram garantia do juízo, requisito objetivo e inafastável previsto no Art. 525, § 6º, do CPC. O pedido de caução para levantamento também é indeferido, pois aplicável exclusivamente ao cumprimento provisório de sentença, o que não é o caso dos autos. Diante de o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação. Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, equívoco conceitual do juízo singular na distinção entre vício no leilão e vício na notificação da mora. Pontuam que a Justiça Federal, nos autos nº 1000665-67.2024.4.01.3500, reconheceu a nulidade da notificação pessoal para purgação da mora no procedimento de execução extrajudicial fundado na Lei nº 9.514/1997, o que teria o condão de desconstituir, por fato superveniente, o título executivo que ampara a cobrança da taxa de fruição. Defendem a inaplicabilidade da tese do…
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