Processo 5677539-50.2026.8.09.0007

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5677539-50.2026.8.09.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Anápolis - 3º Juizado Especial Cível   Autos nº: 5677539-50.2026.8.09.0007 Polo Ativo: Juliana De Paula Ramos. Polo Passivo: Vero S.a.. DECISÃO/OFÍCIO Cuida o presente feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADAS COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, proposta por Juliana De Paula Ramos. , em desfavor de Vero S.a.. , todos devidamente qualificados nos autos. Há pedido de Tutela Provisória de Urgência de natureza Antecipada Antecedente formulado pela parte requerente no sentido de que seus dados sejam excluídos do cadastro restritivo dos órgãos de proteção ao crédito. Inicialmente, destaco que o Código de Processo Civil, em sua sistemática, estabelece que as Tutelas Provisórias devem ser fundamentadas na urgência ou na evidência do direito, conforme previsto no art. 294 do CPC. No que se refere às Tutelas Provisórias de Evidência, seus requisitos estão claramente definidos no art. 311 do referido diploma legal. Já as Tutelas Provisórias de Urgência, regulamentadas pelo art. 300, podem ser definidas como de natureza Antecipada ou Cautelar (arts. 300 e 301 do CPC), podendo ser exigidas de forma Antecedente ou Incidental. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), o julgador poderá a Tutela de Urgência quando apresentar elementos que demonstrem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsto no caput do referido artigo, visto que não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, em verbo, in verbis: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1⁠º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2⁠º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3⁠º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Observa-se que as alegações apresentadas na petição inicial estão fundamentadas em elementos que evidenciam a probabilidade do direito, conforme a documentação anexada aos autos, a qual corrobora a negativação do nome da parte autora em razão de débito de origem desconhecida. Nesse mesmo sentido, é patente o caráter de urgência, uma vez que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito compromete o nome e a reputação do requerente no mercado, acarretando-lhe prejuízos. Diante disso, entendo que estão demonstradas tanto a probabilidade do direito quanto o perigo da demora, considerando especialmente a legislação consumerista, que reforça o princípio do “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo” (art. 4º, VI) e garante como direito básico do consumidor a “efetiva prevenção e reposição de danos” (art. 6º, VI). Por fim, a medida exigida não possui caráter irreversível, podendo ser plenamente revista ao final do processo, na sentença de mérito, sem causar prejuízos significativos à parte requerida. Assim, a meu ver, não há impedimentos para o adiamento da tutela, nos termos do art. 300 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Ante o exposto,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados