Processo 5677693-90.2025.8.09.0011

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5677693-90.2025.8.09.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1a CÂMARA CRIMINAL Gabinete do Desembargador J. Paganucci Jr. gab.jpjunior@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL N. 5677693-90.2025.8.09.0011 COMARCA DE JOVIÂNIA - GO APELANTE: DARLEY FERREIRA LEITE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO - Juiz Substituto em 2º Grau Procuradora de Justiça: Dra. Joana D'arc Corrêa da Silva Oliveira EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NULIDADE DE CONFISSÃO INFORMAL. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por DARLEY FERREIRA LEITE contra sentença que o condenou pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003, à pena de 05 anos e 05 meses de reclusão e 01 ano de detenção, em regime penitenciário inicial fechado, além de multa, em razão da apreensão de porções de crack e cocaína, balança de precisão, arma de fogo e munições, pleiteando absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para uso pessoal, nulidade da confissão informal, redução da pena, alteração do regime e substituição da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 05 questões em discussão: (i) definir se há nulidade da confissão informal; (ii) estabelecer se há prova suficiente para condenação por tráfico de drogas; (iii) verificar a possibilidade de desclassificação para uso pessoal; (iv) analisar a correção da dosimetria e do regime prisional; (v) determinar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a nulidade da confissão informal por ausência de prova de coação, preclusão da matéria e inexistência de prejuízo, além de não ter sido o único fundamento da condenação. 4. Reconhece-se que a materialidade e autoria do tráfico estão comprovadas por laudos periciais, autos de apreensão e depoimentos policiais coerentes e corroborados. 5. Admite-se como idônea a prova testemunhal policial, quando prestada sob contraditório e harmônica com os demais elementos dos autos. 6. Considera-se que a quantidade de droga, a variedade de substâncias e a apreensão de balança de precisão evidenciam a destinação mercantil. 7. Rejeita-se a tese de uso pessoal por se mostrar isolada e incompatível com o conjunto probatório. 8. Afirma-se que a condição de usuário não afasta a caracterização do tráfico de drogas. 9. Mantém-se a dosimetria da pena por observar os critérios legais, com adequada valoração das circunstâncias judiciais e correta compensação entre agravantes e atenuantes. 10. Legitima-se o regime inicial fechado diante da reincidência do réu, ainda que a pena seja inferior a 8 anos. 11. Afasta-se a substituição da pena por restritivas de direitos em razão da reincidência e da gravidade concreta das condutas. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A confissão informal não gera nulidade quando não há prova de coação, prejuízo ou utilização exclusiva para fundamentar a condenação. 2. O depoimento de policiais, corroborado por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação penal. 3. A quantidade de droga e a apreensão de instrumentos típicos da traficância…

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