Processo 5677787-38.2025.8.09.0011

TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5677787-38.2025.8.09.0011
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5677787-38.2025.8.09.0011 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : SENADOR CANEDO APELANTE : ANTÔNIO CARLOS SILVA DE ALMEIDA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA     VOTO   Consoante relatado, insurge-se o apelante ANTÔNIO CARLOS SILVA DE ALMEIDA em face da sentença que o condenou nas sanções penais do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime prisional fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, com o valor unitário fixado na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso. Na ocasião, foi negado ao acusado o direito de recorrer em liberdade (mov. 77). Pretende a defesa, preliminarmente, a) o reconhecimento da nulidade da prova obtida por meio da busca pessoal, ao argumento de ausência de fundada suspeita e violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal. No mérito, busca b) a absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no princípio do in dubio pro reo; subsidiariamente, c) a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; e, caso mantida a condenação, d) a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, e) a readequação da pena e f) a fixação de regime inicial mais brando (mov. 137). 1) Da admissibilidade recursal: Recurso próprio (art. 593, inciso I, do CPP) e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 2) Das preliminares: 2.1) Da preliminar de nulidade da abordagem e da busca pessoal A defesa sustenta que a busca pessoal realizada no apelante teria sido ilícita, porquanto fundada apenas em informação repassada por populares, sem outros elementos objetivos anteriores à revista. A alegação não merece acolhimento. Nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida, objetos ilícitos ou papéis que constituam corpo de delito. É certo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores repudia abordagens genéricas, fundadas exclusivamente em impressões subjetivas, “atitude suspeita”, nervosismo ou meras denúncias anônimas desacompanhadas de verificação mínima. Em interpretação do artigo 244 do CPP, os Tribunais Superiores têm reafirmado que a busca pessoal exige juízo de probabilidade aferível de modo objetivo, a partir de circunstâncias concretas do caso, não se admitindo revista exploratória ou baseada em intuição policial. Todavia, a hipótese dos autos não se amolda a esse cenário de arbitrariedade. Conforme se extrai dos depoimentos judicializados, os Guardas Civis Municipais foram abordados por populares que repassaram informações específicas e individualizadas: havia, nas imediações do Supermercado “Super Bão”, um indivíduo de camisa branca, calça jeans e cabelo raspado, portando uma sacola plástica branca com letras vermelhas, no interior da qual haveria diversos papelotes semelhantes a entorpecente. De posse dessas informações, a equipe deslocou-se ao local indicado e encontrou o apelante exatamente nas circunstâncias descritas:…

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