Processo 5677897-77.2026.8.09.0051

TJGO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5677897-77.2026.8.09.0051
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Processo nº: 5677897-77.2026.8.09.0051 Requerente(s): Banco Santander (brasil) S.a. Requerido(s): Cdg - Colegio Caminho De Genios Ltda Inicialmente, determino o apensamento do processo ao principal (5720529-26.2023.8.09.0051). Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de CDG – COLÉGIO CAMINHO DE GÊNIOS LTDA e LEANDRO FERREIRA DA SILVA. A parte embargante alega, em síntese, que é credora fiduciária do veículo CHEVROLET/SONIC LTZ, Placa ONJ3530, e que referido bem foi objeto de restrição de transferência via sistema RENAJUD nos autos da execução nº 5720529-26.2023.8.09.0051, movida pelos embargados. Sustenta que o bem não integra o patrimônio do executado e, por isso, a constrição é indevida. É o relatório. Decido. A tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito da parte embargante está devidamente comprovada. Os documentos anexados, especialmente a Cédula de Crédito Bancário e a consulta ao sistema do DETRAN, demonstram que o veículo possui registro de alienação fiduciária em favor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. A propriedade fiduciária, nos termos do artigo 1.361 do Código Civil, transfere ao credor a propriedade resolúvel do bem, restando ao devedor apenas a posse direta. Dessa forma, o veículo não integra a esfera patrimonial do devedor, não podendo ser objeto de constrição por dívidas deste. O perigo de dano também se faz presente. A manutenção da restrição RENAJUD impede o pleno exercício do direito de propriedade pelo credor fiduciário, que já obteve a posse do bem em ação de busca e apreensão autônoma (processo nº 6017709-09.2025.8.09.0174), e obsta a regularização e a eventual alienação do ativo para satisfação do seu crédito. A medida, portanto, perpetua uma constrição ilegal e gera insegurança jurídica. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar o imediato levantamento da restrição de transferência incidente sobre o veículo CHEVROLET/SONIC LTZ 1.6 16V AT FLEXPOWER, Placa ONJ3530, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, inserida no âmbito do processo nº 5720529-26.2023.8.09.0051. Proceda a secretaria à baixa da restrição via sistema RENAJUD. Citem-se as partes embargadas para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 679 do Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO¹. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 23 de julho de 2026.   LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO     1 - Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório…

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