Processo 5678196-90.2022.8.09.0149

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5678196-90.2022.8.09.0149
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5678196-90.2022.8.09.0149 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE TRINDADE APELANTE: EDEILSON SANTIAGO LEMOS APELADOS: ELITE SOLUÇÕES EIRELI E COOPERATIVA MISTA ROMA RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES Juiz Substituto em Segundo Grau   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDUÇÃO EM ERRO QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. PROMESSA DE LIBERAÇÃO RÁPIDA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. MENSAGENS ELETRÔNICAS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS RELATIVAS AO CONSORCIADO DESISTENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O vício de consentimento por dolo resta configurado quando o conjunto probatório evidencia que o consumidor foi induzido a acreditar que celebrava operação destinada à obtenção imediata de crédito para aquisição de veículo, e não adesão a grupo de consórcio sem garantia de contemplação em prazo determinado. 2. Embora os instrumentos contratuais contenham informações formais acerca da natureza consorcial da avença, as mensagens eletrônicas acostadas aos autos revelam contexto negocial marcado por referências à análise de crédito, liberação de valores, retirada do veículo e expectativa de disponibilização célere do bem, circunstâncias aptas a comprometer a formação livre e esclarecida da vontade negocial. 3. A gravação da ligação de pós-venda, embora constitua elemento probatório relevante, não possui aptidão, por si só, para afastar a tese de indução em erro, especialmente diante da alegação de que o consumidor teria sido previamente orientado a responder afirmativamente às indagações formuladas durante a confirmação contratual, circunstância corroborada pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. 4. Reconhecida a invalidade da contratação por vício de consentimento, impõe-se a restituição imediata e integral das quantias pagas, com retorno das partes ao status quo ante, sendo inaplicáveis as disposições da Lei nº 11.795/2008 e do Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça, restritas às hipóteses de desistência imotivada em contratos válidos de consórcio. 5. A frustração da legítima expectativa criada no consumidor quanto à rápida aquisição do veículo, aliada ao desembolso imediato de quantia expressiva e à violação aos deveres de boa-fé, transparência e informação, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. 6. As requeridas respondem solidariamente pelos danos causados, por integrarem a cadeia de fornecimento do serviço, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.       DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 120) interposta por EDEILSON SANTIAGO LEMOS em face da sentença (mov. 104) proferida pelo Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Trindade nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Restituição de Importâncias Pagas e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de ELITE SOLUÇÕES EIRELI E COOPERATIVA MISTA ROMA.   Na petição inicial, o autor relatou que visualizou anúncio de venda de um veículo…

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