Processo 5678443-69.2025.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia-GO UPJ dos Juizados Especiais Criminais Autos nº: 5678443-69 Vistos, A representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de BRUNO MACEDO DA SILVA FONTENELE, dando-o como incurso nas sanções do artigo 180, § 3º, do Código Penal Brasileiro. Narra a denúncia constante no evento 22 que: “(…) Extrai-se do incluso procedimento que, no período compreendido entre os dias 31/07/2025 e 24/08/2025, nesta Capital, o denunciado BRUNO MACEDO DA SILVA FONTENELE, consciente e voluntariamente, adquiriu uma motocicleta CG 125, cor preta, placa NLK-0721, que, pela desproporção entre o valor e o preço e pela condição de quem o ofereceu, devia presumir-se ter sido obtida por meio criminoso. Depreende-se dos autos que no dia 24 de agosto de 2025, por volta de 14h33min, policiais militares da equipe CPE Alfa realizavam patrulhamento tático nesta Capital. Na ocasião, a equipe foi acionada pelo serviço de inteligência, o qual informou que, na região do Anel Viário, estaria circulando uma motocicleta CG 125, cor preta, placa NLK-0721, objeto de apropriação indébita, conforme RAI N° 43075375, registrado em 07/08/2025 (às fls. 27/31 dos autos em PDF). Diante de tais informações, os policiais militares deslocaram-se para a região informada. Nesse contexto, os militares avistaram o denunciado, que conduzia o referido veículo, pela Rua Ph06, Quadra 12, Lote 19, Setor Solange Parque I, CEP 74484-090, nesta Capital, ocasião em que procederam com a abordagem para fins de averiguação. Durante a abordagem, ao ser questionado sobre a origem da motocicleta, o denunciado afirmou ter adquirido o veículo de um indivíduo conhecido apenas pelo apelido de “Gordão”, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, declarou que foi informado de que se tratava de veículo “imbira”. Deste modo, apurou-se que, no período compreendido da apropriação indébita do objeto, ocorrida no dia 31/07/2025, conforme RAI n. 43075375, até a data da abordagem (24/08/2025), o denunciado adquiriu a motocicleta CG 125, cor preta, placa NLK-0721, que, pela desproporção entre o valor e o preço e pela condição de quem o ofereceu, devia presumir-se ter sido obtido por meio criminoso, mormente porque o denunciado sequer muniu-se de recibo da compra do bem para lastrear sua boa-fé, o qual valia R$ 7.500,00 (o dobro pago pelo denunciado), consoante Laudo de Perícia Criminal RG: [removido]025 - movimento 19. Assim procedendo, o denunciado BRUNO MACEDO DA SILVA FONTENELE encontra-se incurso na conduta prevista no artigo 180, § 3º, c/c artigo 61, I, do Código Penal Brasileiro (…)”. O denunciado foi devidamente citado aos 21/01/2026 (evento 31). Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 03/03/2026, apresentada defesa preliminar por defensora nomeada, a denúncia foi recebida, restando impossibilitada a apresentação de proposta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, porque ausentes os requisitos previstos no artigo 89 da Lei nº 9.099/95. Em seguida, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (evento 35). Em audiência de instrução e julgamento em continuação, foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação e, ao final, interrogado o acusado (evento 44). O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação nos moldes da denúncia, por entender comprovadas a autoria e materialidade do delito (evento…
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