Processo 5678487-14.2025.8.09.0011

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5678487-14.2025.8.09.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Hamilton Gomes Carneiro APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5678487-14.2025.8.09.0011 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA - GO APELANTE : FABIANO VITOR DE OLIVEIRA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : HAMILTON GOMES CARNEIRO - Juiz Substituto em 2º Grau   V O T O   Adoto o relatório anteriormente apresentado.   Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Fabiano Vitor de Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o apelante como incurso no artigo 147, § 1º, do Código Penal Brasileiro - CPB, na forma da Lei nº 11.340/2006, à pena de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de reparação mínima por danos morais à vítima.   Recurso próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.   Em síntese, a defesa busca a reforma da sentença para absolver o acusado, com fundamento no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que a vítima, em juízo, não confirmou a ocorrência da ameaça, afirmou não se recordar dos fatos, disse não sentir medo do acusado e relatou que, na data do ocorrido, estaria sob efeito de álcool, drogas e medicamentos. Subsidiariamente, pugna pela redução da pena ao mínimo legal e pelo afastamento da indenização por danos morais (mov. 110).   Delimitado o objeto recursal, passo ao exame da insurgência.   1. Da absolvição   A materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório produzido nos autos, notadamente pelas declarações iniciais da vítima, pelos elementos informativos colhidos no inquérito policial e, sobretudo, pelos depoimentos judiciais dos policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais foram produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.   Segundo a denúncia, no dia 24 de agosto de 2025, por volta das 13h33, na Rua 8E, Quadra 27, Lote 24, Garavelo Residencial Park, em Aparecida de Goiânia-GO, o acusado, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, teria ameaçado sua companheira, I.M.M.B., de causar-lhe mal injusto e grave, consistente em tirar-lhe a vida.   Consta da inicial acusatória que, em julho de 2025, a vítima havia solicitado a revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas contra o acusado, pois ambos decidiram retomar o relacionamento. Todavia, após a reaproximação, o réu teria passado a demonstrar comportamento excessivamente ciumento, dando causa a discussões frequentes.   Na véspera dos fatos, teria ofendido a vítima, imputando-lhe traição porque ela havia passado a noite na casa da filha, auxiliando-a em uma mudança.   No dia seguinte, a ofendida retornou ao imóvel, separou os objetos pessoais do acusado e providenciou a troca da fechadura. Pouco depois, o apelante chegou ao local, passou a desferir socos e chutes contra o portão e, de acordo com o relato inicial da vítima, fez gesto com a mão simulando portar arma de fogo. Ao ser avisado de que a Polícia Militar havia sido acionada, teria afirmado que poderia ser preso, mas, quando saísse, tiraria a vida da vítima.   Esse relato,…

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