Processo 5678585-92.2025.8.09.0174

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5678585-92.2025.8.09.0174
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: 2turmarecursalrozana@gmail.com/ Whatsapp Business: (62) 3018-6820 RECURSO INOMINADO nº. 5678585-92.2025.8.09.0174 ORIGEM: Senador Canedo – Juizado Especial Cível JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Marcelo Lopes de Jesus RECORRENTES: Walace Lucena de Assis e Fabiana Pereira dos Santos RECORRIDA: Real Viver 104 SPE Ltda. RELATOR: Dr. André Reis Lacerda     JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95)     EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO URBANO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA LOTEADORA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE INFRAESTRUTURA. COBRANÇA DE IPTU/ITU ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. COMPLEXIDADE DA CAUSA VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   1. Histórico. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual e indenização por danos material e moral ajuizada por Walace Lucena de Assis e Fabiana Pereira dos Santos em desfavor de Real Viver 104 SPE LTDA., tendo como objeto a condenação da empresa requerida em razão de cobrança indevida de tributos e descumprimento contratual. Os autores narram que, em 13 de setembro de 2024 celebraram com a requerida Contrato Particular de Compra e Venda para a aquisição de um lote urbano situado no Loteamento “Residencial Porto Real”, em Senador Canedo/GO. Todavia, afirmaram que a ré não concluiu as obras de infraestrutura no prazo previsto, bem como exigiu o pagamento do IPTU/ITU antes da imissão na posse, conforme cláusula contratual que transfere a responsabilidade aos compradores desde a data da assinatura do contrato. Pleitearam a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, com a obrigação de ressarcir os valores referentes aos tributos; a conclusão das obras e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral. (1.1). O juízo de origem julgou extinto o feito, sem resolução de mérito (evento 34). Constatou que a petição inicial está desprovida de qualquer laudo emitido pelos órgãos competentes acerca da situação da infraestrutura (água, saneamento e energia) disponível ao loteamento, capaz de certificar, de fato, quando ocorreu a imissão de posse do autor. Desta forma, entendeu que os documentos trazidos pela parte autora não são suficientes para o julgamento do feito, carecendo de perícia técnica no empreendimento. Destacou que o Juizado Especial não é competente para a referida demanda, devendo ser endereçada à Justiça ordinária para que, por meio de ampla cognição plenária e exauriente, possa o Judiciário manifestar acerca da resolução da lide. (1.2). A promovente interpôs recurso inominado (evento 41), defendendo que não há complexidade na causa, uma vez que a mora da promovida se comprova documentalmente pela ausência do Termo de Verificação de Obras (TVO), o que torna a perícia desnecessária. Sustentam que a cláusula contratual que transfere a obrigação tributária pelos débitos de IPTU/ITU ao adquirente antes da entrega da infraestrutura é nula e abusiva. Asseveram que o caso enseja indenização por dano moral, pois a…

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