Processo 5678644-81.2025.8.09.0012

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5678644-81.2025.8.09.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br Processo: 5678644-81.2025.8.09.0012 Origem: Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º Juiz Sentenciante: Thiago Brandão Boghi Natureza: Recurso Inominado Recorrente: Ingrid Gomes Guimarães Advogado: Maycon Minervino de Souza Recorrido: Zet Motos Advogado: Marcus Vinícius de Souza Andrade Juiz Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO INVERSA DA CLÁUSULA PENAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Ingrid Gomes Guimarães em face da sentença proferida pelo MM. Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de conhecimento movida em face de H Silva Donizett (Zett Motos). 2. A ação de origem versou sobre rescisão de contrato de compra e venda de motocicleta Honda/CG 125 FAN ES, ano 2009, adquirida pelo valor total de R$ 8.900,00, com pagamento de R$ 4.800,00 a título de entrada e financiamento do saldo em 24 parcelas mensais de R$ 375,00. A autora afirmou ter pago, além da entrada, nove parcelas, totalizando R$ 8.175,00, e que, ao enfrentar dificuldades financeiras e atrasar três parcelas, tentou negociar o débito com a ré, que teria retido arbitrariamente o veículo, condicionando sua devolução ao pagamento imediato de R$ 1.500,00. Requereu a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, a restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. 3. Em contestação, a ré atribuiu à autora a responsabilidade pelo desfazimento do negócio, alegando que a consumidora teria voluntariamente deixado a motocicleta no estabelecimento após sofrer acidente que causou danos ao veículo (farol, retrovisores, bengalas, pneus e pintura), além de acumular R$ 687,00 em multas e tributos não pagos. Negou a prática de retenção indevida e afirmou que o bem esteve sempre à disposição da autora, que recusou as propostas apresentadas pela empresa. Impugnou também o montante declarado pela autora, sustentando que os pagamentos comprovadamente realizados totalizariam apenas R$ 6.443,00. 4. A sentença rejeitou a preliminar de incompetência do Juizado, reconheceu a relação de consumo e condenou a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 à autora, como contrapartida pela consolidação da propriedade do veículo. Indeferiu o pedido de danos morais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. Inconformada, a autora interpôs o recurso inominado e suscita as seguintes teses: (a) contradição na sentença, que ao mesmo tempo reconheceu a incidência da inversão do ônus da prova e penalizou a consumidora pelo vácuo probatório; (b) ilicitude da conduta da ré, que teria praticado exercício arbitrário das próprias razões ao reter o veículo sem mandado judicial, fato comprovado pela Ocorrência Policial nº 42185028; (c) direito à restituição integral de R$ 8.175,00, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora; (d) aplicação inversa da cláusula penal contratual de 30%, com fundamento no Tema 971 do STJ, dado que a ré deu causa à rescisão por ato ilícito; e (e) condenação ao pagamento de danos…

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