Processo 5678649-83.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PEDIDO EXPRESSO DE PROVA ORAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. ERRO MATERIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS – SEM EFEITOS INFRINGENTES. HISTÓRICO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, Luana Kelly Rodrigues de Oliveira, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, que conheceu do recurso e o proveu, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem. 2. Na inicial, a parte autora alega ter sido surpreendida por contatos telefônicos, mensagens SMS e e-mails enviados pela requerida, nos quais era cobrada suposta dívida não reconhecida. Segundo narrado, a autora passou a receber cobranças com tom coercitivo, sem a devida comprovação da origem do débito, acompanhadas de ameaças de medidas judiciais, bloqueio de bens e negativação. Tais comunicações constam ilustradas por mensagens anexadas. Diante da insistência e pressão psicológica, a autora afirma que, em estado de medo e confusão, acabou celebrando um acordo e efetuando pagamentos de parcelas, sem compreender a legitimidade da dívida. Sustenta que a conduta da requerida integra prática reiterada de fraude estruturada, envolvendo cobrança de dívidas inexistentes ou prescritas, com uso de linguagem jurídica intimidatória e dados pessoais, conforme relatos similares em plataformas públicas. Ao final, requer a determinação para que a requerida se abstenha de negativar o nome da autora, declarar a inexigibilidade da dívida, a condenação da requerida à repetição do indébito e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) 3. Em contestação (mov. 19), a parte ré sustenta, em síntese, que a autora reconheceu, expressamente, a existência do débito ao firmar termo de confissão de dívida, após negociação intermediada por empresa de cobrança, inexistindo qualquer vício de consentimento. Afirma que o acordo foi celebrado de forma válida, inclusive por assinatura eletrônica com mecanismos de autenticação, contendo todas as informações pertinentes à dívida, cujo valor original era de R$ 22.312,89 (vinte e dois mil, trezentos e doze reais e oitenta e nove centavos) renegociado para R$ 10.240,80 (dez mil, duzentos e quarenta reais e oitenta centavos). Argumenta que a autora, pessoa capaz, agiu por mera liberalidade, não havendo comprovação de coação, induzimento ou fraude, ônus que lhe incumbia. Defende que o termo firmado constitui título executivo extrajudicial válido, líquido e exigível, legitimando eventual negativação em caso de inadimplemento, caracterizando exercício regular de direito. Aduz a inexistência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. 4. A sentença (mov. 30) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência deferida no Evento 7, tornando definitivos seus efeitos para que a Ré se abstenha de efetuar quaisquer cobranças ou incluir o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito referentes ao contrato objeto desta lide (Contrato nº 512443075200120170822371419158501 / Acordo H-71739607); declarar a inexistência e inexigibilidade do débito discutido nos autos e a nulidade do "Termo de Acordo Extrajudicial" firmado entre as partes; condenar a requerida a restituir à Autora a quantia de R$ 485,60 (quatrocentos e…
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