Processo 5678799-65.2026.8.09.0007

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5678799-65.2026.8.09.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Anápolis - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

4-Autos nº 5678799-65.2026.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Luzia Susineide Mendes De Souza Reclamado: Tony Samuel Lima Almeida DECISÃO   Dispensado o relatório, passo a decidir (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).   Compulsando os autos, observo a ausência dos requisitos legais para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Senão, vejamos:   Na esteira do artigo 300 do Código de Processo Civil, o dirigente processual poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   No caso em desfile, em juízo perfunctório próprio desta fase processual, não vislumbro, a priori, a plausibilidade jurídica necessária ao acolhimento do rogo antecipatório.   Com efeito, a autora afirma ter celebrado com o requerido, em 20/05/2025, contrato particular de promessa de compra e venda do lote 06, quadra A, situado na Rua JM-61, Setor Jamil Miguel, 2ª etapa, no município de Anápolis/GO, pelo valor de R$ 40.000,00, mediante pagamento de entrada e parcelamento do saldo.   A pretensão de rescisão contratual decorre, conforme expressamente narrado na petição inicial e na notificação extrajudicial, da perda superveniente do interesse da própria autora na manutenção do negócio jurídico, sem indicação, neste momento, de inadimplemento ou de conduta ilícita imputável ao requerido.   Assim, a simples manifestação unilateral de desinteresse no prosseguimento do contrato não autoriza, antes do contraditório, a suspensão imediata de todas as obrigações assumidas, especialmente porque será necessário examinar a validade das cláusulas pactuadas, a responsabilidade pela resolução contratual, a extensão das obrigações pendentes e os valores eventualmente sujeitos à restituição ou retenção.   Também não se evidencia, de chofre, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A possibilidade abstrata de cobrança, protesto ou inscrição nos cadastros de inadimplentes não demonstra a iminência concreta de qualquer dessas medidas, inexistindo documento que comprove notificação de cobrança, apontamento restritivo ou protesto relacionado às parcelas discutidas.   Ademais, o pedido de suspensão integral dos efeitos do contrato confunde-se, em parte substancial, com a própria pretensão final de rescisão, recomendando-se o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa antes da alteração judicial do negócio jurídico livremente celebrado.   Igualmente, não se mostra possível reconhecer, nesta fase, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato foi celebrado entre pessoas físicas e o requerido foi qualificado como ajudante geral, não havendo prova, até o momento, de que exerça profissionalmente atividade de comercialização de imóveis ou se enquadre no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do CDC.   Portanto, mostra-se de rigor o aguardo da resposta da parte demandada para que este juízo possa aferir, com segurança, a natureza da relação jurídica, as circunstâncias da contratação e os efeitos decorrentes da pretendida resolução.   POSTO ISSO, INDEFIRO o provimento antecipatório, por ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.   Designe a Secretaria do Juizado data para realização da sessão conciliatória por videoconferência, via plataforma ZOOM (Lei nº 9.099/95, art. 22, § 2º).   Disponibilize o link de…

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