Processo 5678837-73.2021.8.09.0162
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 5678837-73.2021.8.09.0162, da Comarca de VALPARAÍSO DE GOIÁS, figurando como recorrente JÚLIA DA SILVA COUTINHO e na condição de recorridos JOSÉ ANÍSIO DE ALMEIDA E OUTROS, apelação interposta por JOSÉ ANÍSIO DE ALMEIDA E OUTROS. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO E NEGAR A ELES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do RELATOR, a Desa. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI e o Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. AUSENTE à sessão o Dr. CARLOS ROBERTO DE BASTOS LIMA (12H28MIN), representando a apelada. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PRESENTE à sessão o Procurador de Justiça, Dr. JOSÉ CARLOS MENDONÇA. Custas de lei. Goiânia, 21 de maio de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5678837-73.2021.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS APELANTES : JOSÉ ANÍSIO DE ALMEIDA E OUTROS APELADA : JÚLIA DA SILVA COUTINHO RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RECURSO ADESIVO RECORRENTE : JÚLIA DA SILVA COUTINHO RECORRIDOS : JOSÉ ANÍSIO DE ALMEIDA E OUTROS VOTO Adoto o relatório lançado na mov. 691. Conforme relatado, cuida-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, por JOSÉ ANÍSIO DE ALMEIDA, MARIA HELENA SANTOS ALMEIDA, DONATIL LOPES DIAS, MARIA DO NAZARETE ALMEIDA DA SILVA, ANTONIO FERREIRA DA SILVA, ARISTIDES LOPES DE ALMEIDA, ARISTON LOPES DE ALMEIDA, ORNÉLIA PEREIRA LOPES, LIDIA LOPES DE ALMEIDA LIMA, FRANCISCO DE SOUSA LIMA, JOSÉ BERNARDINO DE ALMEIDA, RAFAEL LOPES DE ALMEIDA, JOSÉ LOPES DE ALMEIDA, FRANCISCA JUVENTINA DE JESUS ALMEIDA, MARIA DE LOURDES LOPES, MARIA DAS MERCES LOPES DA SILVA, TEODOMIRO LOPES DE ALMEIDA e MARIA JOSÉ DOS SANTOS ALMEIDA (mov. 637) e JULIA DA SILVA COUTINHO (mov. 641) em face da sentença (mov. 394) proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Valparaíso de Goiás, nos autos da anulatória de partilha extrajudicial c/c pedido liminar para continuidade na administração e colheita dos frutos do imóvel proposta pela apelante adesiva em desfavor dos apelantes principais. Rememoro que o recurso de apelação tem exame restrito, em suma, aos seguintes pontos: a) analisar a alegação de nulidade da decisão da mov. 515 por ter atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pela autora; e, b) averiguar se o conjunto probatório autoriza o reconhecimento da união estável entre Júlia Da Silva Coutinho e José Erasmo Lopes de Almeida ao menos no período contemporâneo à aquisição do imóvel objeto da controvérsia, com os consectários patrimoniais daí decorrentes. De outro lado, a autora, em sede de recurso adesivo, aduz que a prova dos autos comporta a ampliação do período de reconhecimento da união estável até o óbito do de cujus ou, ao menos, até 29/10/2015,…
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