Processo 5679204-17.2025.8.09.0014
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ARAGARÇAS Aragarças - Vara das Fazendas Públicas SENTENÇA Processo nº 5679204-17.2025.8.09.0014 Polo ativo: Escritório Central De Arrecadação E Distribuição - Ecad Polo Passivo: Municipio De Bom Jardim De Goiás 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Perdas e Danos ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD em face do Município de Bom Jardim de Goiás, visando o recebimento de valores a título de direitos autorais, no montante de R$ 37.235,08 (trinta e sete mil, duzentos e trinta e cinco reais e oito centavos). Descreve o autor que o réu promoveu o evento denominado “O MAIOR SÃO JOÃO - 103ª Edição”, entre os dias 20/06/2024 e 23/06/2024, no qual ocorreram shows musicais com diversos artistas, caracterizando a execução pública de obras musicais e lítero-musicais. Relata que, apesar da notoriedade do evento e das tentativas de contato, o réu não providenciou a prévia e expressa autorização para as execuções musicais, deixando de efetuar o pagamento da retribuição autoral devida. No evento 4, a petição inicial foi recebida e determinada a citação do réu. O réu foi devidamente citado (evento 8), contudo, apresentou contestação intempestiva (evento 11) após o decurso do prazo legal, certificado no evento 9. O autor apresentou impugnação à contestação no evento 15, arguindo a intempestividade da defesa e a consequente aplicação dos efeitos da revelia, rebatendo as teses preliminares e de mérito e reiterando os pedidos iniciais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA REVELIA A revelia, nos termos do art. 344 do CPC1, acarreta, em regra, a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor quando o réu, devidamente citado, deixa de apresentar contestação. No caso dos autos, a citação do réu ocorreu em 02/10/2025 (evento 8) e o prazo para defesa transcorreu sem manifestação, conforme certidão do evento 9. A contestação foi protocolada apenas em 31/03/2026 (evento 11), sendo manifestamente intempestiva. Tratando-se da Fazenda Pública, não se aplicam automaticamente os efeitos materiais da revelia, notadamente em razão da indisponibilidade do interesse público, nos termos do art. 345, II2, do CPC. Entretanto, esta ressalva não se aplica ao caso concreto, porquanto a demanda versa sobre direito de natureza patrimonial e disponível, consistente na reparação civil pela utilização de obras musicais sem a devida contraprestação pecuniária, cujo reconhecimento não implica renúncia ou disposição de interesse público primário. A obrigação de pagar direitos autorais é de natureza privada, mesmo quando o devedor é um ente público. Assim, afastada a hipótese de direito indisponível, é possível a incidência dos efeitos da revelia, especialmente quando as alegações deduzidas na petição inicial encontram respaldo na prova documental acostada aos autos. De todo modo, ainda que assim não fosse, os documentos apresentados pelo autor, permitem a adequada análise da matéria de fato e de direito, mostrando-se suficientes para o julgamento da lide. 2.2. DA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS O feito encontra-se apto para julgamento, uma vez que versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória, sendo suficientes os documentos constantes dos autos para a análise do mérito, nos termos do art. 355, I e II3, do CPC. 2.3. DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. 2.3.1. DAS PERDAS E…
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